TJRJ - 0804479-74.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo:0804479-74.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA AMANTE RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA A autora afirma que ingressou no serviço público em 01/05/1971 e se aposentou em 12/01/1998.
Com efeito, é pacífico que com a publicação da EC nº 41/03 e a modificação do (sec) 3º do art. 40 da CF, a regra geral é a aposentadoria com proventos proporcionais.
A partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, os proventos são fixados, em regra, pela média e não pela integralidade (valor da última remuneração do cargo efetivo) e reajuste dos proventos é feita pela manutenção do valor real e não pela regra da paridade (revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria).
Desde a vigência dessa Emenda, a regra é o cálculo dos proventos com base na média e as exceções são situações de concessão dos proventos integrais, conforme se pode ver por dispositivos da própria Emenda n. 41/2003 e da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Em caráter excepcional, o art. 3º da Emenda nº 47/2005, assegurou aos servidores que já houvessem ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 a possibilidade de manutenção do regime da integralidade no cálculo dos proventos cumpridas algumas condições, de forma cumulativa, confira-se a norma: "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, (sec) 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (...) Por sua vez o artigo 35 da Lei Municipal 4.468/15 determina: "Artigo 35 - "Ficam garantidos a todos os servidores que aposentaram ou vierem a se aposentar sobre os princípios da paridade todos os direitos previstos nesta Lei, devendo ser observada as legislações previdenciárias vigentes." Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao Fundo de Previdência Social de Barra Mansa para que informe a este juízo se a parte autora ingressou no serviço público, referente a matrícula nº 1258, através de concurso público e se foi aposentada pela regra da paridade e da integralidade.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
Em seguida, retornem conclusos.
BARRA MANSA, 25 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
25/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JANDIRA AMANTE RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:15
Outras Decisões
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11/05/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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