TJRJ - 0812064-43.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GABRIELA JOSE DE ARAUJO DA SILVA em 25/09/2025 23:59.
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19/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0812064-43.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GABRIELA JOSE DE ARAUJO DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ D E C I S Ã O 1) Recebo a emenda à inicial de ID 172500713.Retifique-se o polo ativo na D.R.A. 2) Retifique-se o polo passivo nos termos do requerido pelo contestante. 3) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 4) A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a UNIMED a restabelecer/autorizar o tratamento médico multidisciplinar.
Para a concessão da tutela de urgência, o Art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, a petição inicial (IDs 130647819 e 173137713) demonstra que o menor GUILHERME FERNANDES DE ARAUJO, de 8 anos, foi diagnosticado com TEA (CID 10 F84.0 e F40.8) e necessita de tratamento multidisciplinar (psicólogo e fonoaudiólogo).
A suspensão da autorização para a continuidade do tratamento pela Unimed é o cerne da demanda.
A Lei nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera o TEA como deficiência para todos os efeitos legais e garante o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional (Art. 3º, III, b).
Além disso, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso da ré.
A Unimed, em sua contestação (ID 147345516), alega que a negativa se referiu a um "erro na solicitação da rede credenciada" e não a uma recusa de atendimento, e que teria oferecido alternativas.
Contudo, a interrupção do tratamento, independentemente da causa interna da operadora, gera desamparo ao beneficiário.
O e-mail de ID 130650163, enviado pela Unimed Ferj, confirma que a operadora iria "providenciar" um prestador, o que corrobora a interrupção do serviço na clínica anterior.
A responsabilidade do plano de saúde é garantir o tratamento necessário, conforme prescrição médica, e não apenas oferecer alternativas que podem não ser adequadas ou que interrompem a continuidade do cuidado.
Portanto, a documentação apresentada e a legislação aplicável indicam uma forte probabilidade do direito da parte autora à continuidade do tratamento.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como é sabido, para crianças com TEA a intervenção precoce e contínua é fundamental para o desenvolvimento e a minimização dos sintomas.
A interrupção de terapias essenciais pode levar a regressões no desenvolvimento e agravar o quadro clínico, causando danos irreversíveis e de difícil reparação.
O bem maior a ser protegido é a saúde e o desenvolvimento de uma criança em situação de vulnerabilidade.
A alegação da ré de "periculum in mora reverso" (prejuízos incalculáveis à operadora e desequilíbrio contratual) não se sustenta frente ao risco iminente e grave à saúde e vida do menor.
O direito à saúde, especialmente de crianças com deficiência, é um direito fundamental que se sobrepõe a interesses econômicos da operadora.
Com efeito, presentes os requisitos do Art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e irreversível, impõe-se a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto,DEFIROo pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIMED restabeleça/autorize imediatamente a continuidade do tratamento médico multidisciplinar (psicólogo e fonoaudiólogo) do menor GUILHERME FERNANDES DE ARAUJO, conforme prescrição médica, na rede credenciada ou, na impossibilidade, por meio de reembolso integral das despesas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias.
Intimem-se.
Intime-se a ré com urgência para cumprimento desta decisão, por intermédio de seus patronos e pessoalmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico. 5) Considerando o que dispõem a Resolução CNJ nº 385/21, a Resolução TJ/OE nº 06/2024 e os Atos Normativos nº 05/2022 e 22/2024, bem como a manifestação da parte autora em id. 173135394,remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível).
BELFORD ROXO, 20 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA JOSE DE ARAUJO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA JOSE DE ARAUJO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 22:57
Declarada incompetência
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18/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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12/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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12/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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