TJRJ - 0828976-02.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0828976-02.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO BROGNO NOVELLO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A presente demanda objetiva o adimplemento das férias pertinentes ao período anual de 15 dias, usufruído, em regra, na segunda quinzena de julho pelos professores estaduais.
Requer a parte autora a concessão da tutela antecipada, a fim de determinar que a parte ré promova, desde logo, a implantação do benefício do terço constitucional calculado na base de 45 dias de férias a que o servidor tem direito.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
Aguarde-se a vinda das contestações ou o decurso do prazo para apresentação.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
25/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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