TJRJ - 0804699-80.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/09/2025 20:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0804699-80.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETE DA ROCHA MOREIRA ARAUJO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
21/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA ROCHA MOREIRA ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/07/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 19:19
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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12/06/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/06/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
-
12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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