TJRJ - 0912437-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de KATIA CILENE DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0912437-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CILENE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1 - Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado e considerando que a parte autora se quedou inerte quanto a intimação para esclarecer sobre o reconhecimento de sua assinatura no(s) contrato(s)l INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, (sec)1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
19/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:34
Outras Decisões
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21/07/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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05/10/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:08
Declarada incompetência
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13/09/2024 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA CILENE DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*19-53 (AUTOR).
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12/09/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:04
Declarada incompetência
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27/08/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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