TJRJ - 0810456-69.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810456-69.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIZ FIGUEIRA PINTO RÉU: 90`º S PUB MUSIC BAR, THIAGO MARINHO DE OLIVEIRA, THAIS DA SILVA PESSANHA, IMOBILIÁRIA MVistos etc.
Vistos etc.
Conforme petição juntada na movimentação de n.º 132008123, datada de 18.7.2024, o autor informou a este Juízo que o 1º réu encerrou suas atividades no local indicado na inicial, estando vazio o estabelecimento, conforme demonstrado pelas fotografias acostadas aos autos.
Diante da superveniente inutilidade da demanda, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Foi o réu devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de extinção, nos termos do art.485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo legal, manteve-se inerte (movimentação de n.º 193704869).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo regular intimação do réu sobre o pedido de desistência e não havendo oposição no prazo legal, presume-se o consentimento, sendo desnecessária nova intimação.
Neste caso, devidamente intimado, o réu quedou-se inerte, não manifestando oposição ao pedido de extinção.
Dessa forma, ausente resistência, cabível a homologação da desistência, com extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ademais, conforme decisão anterior, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor, motivo pelo qual não há imposição de custas processuais em razão da desistência, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, do CPC/15.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência, informando que, decorrido o prazo de cinco dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:02
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810456-69.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIZ FIGUEIRA PINTO RÉU: 90`º S PUB MUSIC BAR, THIAGO MARINHO DE OLIVEIRA, THAIS DA SILVA PESSANHA, IMOBILIÁRIA MGAMO IMÓVEIS Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora em id nº 152054069, intime-se os réus citados (90`º s Pub Music Bar e THIAGO MARINHO DE OLIVEIRA) na forma do art 485 §4º.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
21/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIO LUIZ FIGUEIRA PINTO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIO LUIZ FIGUEIRA PINTO em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/07/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 14:20
Desentranhado o documento
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30/06/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:44
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2022 17:01
Conclusos ao Juiz
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10/06/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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