TJRJ - 0805506-25.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/09/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 21:38
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0805506-25.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA RANGEL DE LA PENA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ré Supermed opôs os embargos de declaração de ID 217736484 contra a sentença de index 214549668, alegando a ocorrência de omissão a respeito de seus argumentos no sentido da ausência de relação entre ela, embargante, e o corretor que atuou nos fatos narrados na inicial.
A respeito da alegada omissão, o que se verifica é que os argumentos trazidos pela requerida não foram acolhidos quando da prolação da sentença, com o que não se conforma o embargante.
Vale lembrar que a omissão se verifica quando não se analisa um ponto ou questão e não se aplica aos argumentos trazidos pela parte.
A esse respeito, veja-se o entendimento jurisprudencial consolidado: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, (sec) 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - Primeira Seção - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1602791- julg. em 28/09/2021 - publ. 01/10/2021 - Rel.
Min.
Sérgio Kukina) Portanto, o que expressa a Superme, no caso sob exame, é, na realidade, o seu inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio.Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo a sentença tal qual foi lançada.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
25/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA RANGEL DE LA PENA em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
15/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 15:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:41
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2024 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
28/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:08
Outras Decisões
-
28/06/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
26/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051988-18.2024.8.19.0001
Marcus Vinicius Maia Ramos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 00:00
Processo nº 0809687-70.2022.8.19.0008
Banco Santander (Brasil) S A
Costa Verde Supermercado LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 17:59
Processo nº 0919719-61.2025.8.19.0001
Flavio Rodrigues Botto
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Camila de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 09:54
Processo nº 0919527-31.2025.8.19.0001
Alexsandre Infante Abreu
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Saldanha Tavares de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 19:35
Processo nº 0919491-86.2025.8.19.0001
Aline Oliveira da Silva
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Luan Elias de Oliveira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 18:41