TJRJ - 0919527-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 12:09
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 13:29
Juntada de carta
-
08/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0919527-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEXSANDRE INFANTE ABREU RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2- Cite-se e intime-se a parte ré. 3- Com a apresentação da(s) peça(s) contestatória(s), certifique-se a tempestividade ou eventual decurso do prazo sem manifestação, e intime-se a parte autora, em réplica. 4- Somente após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo in albis, dê-se vista ao MP para ciência de todo o processado.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
07/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 19:35
Distribuído por sorteio
-
06/08/2025 19:35
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802689-53.2024.8.19.0061
Emanuelly dos Santos Pires
Municipio de Teresopolis
Advogado: Elaine Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 14:03
Processo nº 0802819-28.2022.8.19.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Stefanny Silva dos Santos
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 17:44
Processo nº 0051988-18.2024.8.19.0001
Marcus Vinicius Maia Ramos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 00:00
Processo nº 0809687-70.2022.8.19.0008
Banco Santander (Brasil) S A
Costa Verde Supermercado LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 17:59
Processo nº 0919719-61.2025.8.19.0001
Flavio Rodrigues Botto
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Camila de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 09:54