TJRJ - 0807826-51.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807826-51.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILBERTO DE SANT ANNA OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Cuida-se de ação proposta por EDILBERTO DE SANT ANNA OLIVEIRAem face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Rejeito a impugnação à gratuidade porque o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelo autor.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o autor pretende suspender, nos termos do artigo 292, II do Código de Processo Civil.
Assim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e fixo como valor da causa R$13.924,12.
Presentes os pressupostos processuais, exigidos pelo artigo 17 do Código Processo Civil, e não havendo questões prejudiciais ou outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido os contratos firmados entre as partes, a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
No que tange às alegações de litigância abusiva por parte do patrono da parte autora, cumpre destacar que eventual apuração dessa natureza deve ser encaminhada pelos meios e canais próprios, seja junto ao setor competente deste Tribunal para prevenção a fraudes, seja perante a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Este Juízo, responsável por elevado acervo de demandas — superior a dez mil processos — não dispõe de estrutura material ou funcional para promover, de ofício, apuração dessa ordem, que extrapola os limites do presente feito.
A este órgão jurisdicional incumbe, tão somente, a análise das matérias que integram o objeto litigioso dos autos.
Por tais razões, indefiro o pedido de designação de audiência com finalidade prospectiva.
Ressalte-se, ainda, que as diligências realizadas no sentido de confirmar a procuração outorgada e os termos da ação, com a determinação de comparecimento pessoal da parte autora perante a serventia, têm, reiteradamente, retornado com a devida confirmação do requerente, sem qualquer registro de irregularidade.
Publicada esta decisão e transcorrido inalbis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0807826-51.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILBERTO DE SANT ANNA OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILBERTO DE SANT ANNA OLIVEIRA - CPF: *34.***.*20-10 (AUTOR).
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12/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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