TJRJ - 0806353-75.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 18:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0806353-75.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EIN RÉU: SERGIO AUGUSTO SOARES BYRRO O CPC, em vigência, no artigo 98 prevê que : “ a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça Enunciado 481, conforme já ressaltado pelo juízo no despacho anterior ( index 104315543).
Ainda que se trate de entidade hospitalar filantrópica/beneficente, sem fins lucrativos, é necessária a existência de prova concreta acerca da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, o que não se presume unicamente, em razão da natureza e finalidade da pessoa jurídica em voga.
Da análise da documentação ora acostada aos autos, não se pode concluir no sentido da precariedade financeira da demandante, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade formulada pela mesma.
Intime-se a parte autora, para comprovar o depósito das custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
21/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EIN - CNPJ: 60.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
21/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de GISLENE CREMASCHI LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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