TJRJ - 0800506-79.2024.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo: 0800506-79.2024.8.19.0071 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MONSA EMPREENDIMENTOS LTDA ME REPRESENTANTE: HENRIQUE MONTEIRO SALADINI RÉU: CONSTRUTORA E MANTENEDORA FERREIRA DE OLIVEIRA LTDA Vistos, etc. 1 - Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e tutela de evidência, proposta por MONSA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de CONSTRUTORA E MANTENEDORA FERREIRA DE OLIVEIRA LTDA.
A parte autora comprovou a existência de contrato de locação comercial firmado com a ré, bem como a titularidade do imóvel por meio de documentação, incluindo o carnê de IPTU.
Relata que a ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis desde agosto de 2021, além de ter abandonado o imóvel sem formalizar a rescisão contratual ou realizar a entrega das chaves, impedindo a sua utilização para nova locação.
A ausência da ré no local foi confirmada, conforme certidão do oficial de justiça de id. 181534313,havendo indícios de abandono do imóvel, o que reforça o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da impossibilidade de uso do bem pelo proprietário.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de despejo, nos termos do artigo 59, (sec)1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. 2- Considerando que o réu não foi localizado no endereço inicialmente indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte ré ou informar se pretende a realização dediligências eletrônicas para obtenção de dados atualizados, tais como pesquisas em sistemas públicos (SIEL, INFOJUD, RENAJUD, etc.) ou outras fontes disponíveis.
ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE DESPEJO.
Intime-se.
PORTO REAL, 4 de agosto de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
19/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E MANTENEDORA FERREIRA DE OLIVEIRA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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