TJRJ - 0816035-36.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:54 Decorrido prazo de THIAGO GONCALO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 01:32 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            11/08/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 00:55 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0816035-36.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: THIAGO GONCALO DE OLIVEIRA RÉU: SUHAI SEGURADORA S A D E C I S Ã O 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por THIAGO GONÇALO DE OLIVEIRA em face de SUHAI SEGURADORA S.A., sob alegação de que o autor contratou um seguro para sua motocicleta com a ré; que, em 12/10/2023, sua motocicleta foi furtada; que, após a abertura do sinistro, recebeu um pagamento de R$ 22.511,20 da seguradora, tendo sido descontado o montante de R$ 1.849,47 do valor do pagamento, por haver supostas multas pendentes junto ao Detran.
 
 O autor negou possuir pendências junto à autarquia, e foi informado de que o valor descontado seria estornado em sete dias.
 
 Apesar disso, o requerente não recebeu o estorno, em que pese a seguradora ter reconhecido seu erro.
 
 Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.849,47 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) por danos materiais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
 
 Gratuidade de justiça deferida no despacho de id. 148601794.
 
 Designada audiência de conciliação para o dia 28/11/2024 às 16h40.
 
 Contestação no id. 158518780.
 
 Não foram suscitadas preliminares.
 
 No mérito, sustenta que o autor tinha plena ciência das cláusulas contratuais do seguro, e que a indenização securitária foi paga regularmente; que o autor contratou uma cobertura de 95% do valor da Tabela FIPE, e que os descontos realizados são legítimos e previstos no contrato de seguro, e ocorreram porque, no processo de regulação do sinistro, foram identificados e descontados débitos de IPVA, multas e prêmio em aberto, somando um total de R$ 2.636,83, o que foi comunicado ao autor.
 
 Pelo que expõe, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
 
 Ata da audiência no id. 159070927.
 
 Tentativa de conciliação infrutífera.
 
 Réplica no id. 166835324, em que a parte autora rechaça as alegações defensivas. É a síntese do essencial.
 
 Decido. 2) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 3) Fixo como ponto controvertido a regularidade do desconto na indenização securitária contratada. 4) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
 
 Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
 
 Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 5) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo acima ou sobrevindo manifestação das partes, certifique-se e voltem conclusos.
 
 P.I.
 
 BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            05/08/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 17:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/05/2025 11:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 17:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/12/2024 01:30 Decorrido prazo de THIAGO GONCALO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 18:42 Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 16:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo. 
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                                            30/11/2024 18:42 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            28/11/2024 16:31 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/11/2024 08:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/11/2024 15:00 Juntada de Petição de ciência 
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                                            12/11/2024 00:31 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            10/11/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            09/11/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 14:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/11/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 14:14 Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 16:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo. 
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                                            09/09/2024 15:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2024 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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