TJRJ - 0806922-09.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JORGE DANIEL BRITO SILVA ALVES
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18/09/2025 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2025 13:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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18/09/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2025 13:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 13:31
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 13:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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15/09/2025 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0806922-09.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA FRANCA MOREIRA DOS SANTOS RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que, conforme decidido pelo Conselho Recursal reiteradas vezes, caso a obrigação de restabelecer o serviço de telefonia não seja cumprida deve haver conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, o que demonstra que a questão é meramente patrimonial.
Assim, a situação narrada pela parte autora deve ser tratada de forma análoga, já que requer o restabelecimento do serviço de televisão.
Ademais a parte autora pode contratar o serviço com outra operadora, razão pela qual não há o requisito de perigo na demora; RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
05/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 19:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 19:34
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 13:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
04/08/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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