TJRJ - 0804978-34.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo:0804978-34.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEVERINO JORGE SALUSTINO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório, proposta por SEVERINO JORGE SALUSTINO em face de FACTA FINANCEIRA S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em novembro de 2022, firmou contrato de empréstimo consignado padrão junto ao réu, com previsão de descontos mensais realizados diretamente em seus vencimentos.
Contudo, sustenta que, posteriormente, descobriu que o réu havia disponibilizado o valor pactuado na modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, vinculado à reserva de margem consignável, denominado "RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC)".
Aduz que, na modalidade de crédito imposta pelo réu, apenas o valor mínimo é descontado diretamente de seus vencimentos, enquanto o saldo devedor remanescente é submetido à incidência de encargos rotativos aplicados mensalmente, gerando juros elevados e excessivamente onerosos. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a suspensão dos descontos não reconhecidos.
No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamenteou, subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado simples, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão judicial (Id. 117284445), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 122128667), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação ao valor da causa, assim como a ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta, em suma, a regularidade da contratação digital com validação realizada por aceite via fotografia e a legitimidade da cobrança.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Em provas, o autor manifestou-se em réplica (Id. 138861016), refutando as alegações apresentadas e sustentando que, à época dos fatos, acreditava estar contratando um empréstimo consignado.
A parte ré, por sua vez, dispensou a produção de novas provas (Id. 153679424).
Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 180522554), fixando os pontos controvertidos da demanda e reiterando a inversãoope legisdo ônus da prova.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Cabe, de início, proceder à análise das preliminares suscitadas pelo réu.
No que concerne à alegação de carência da ação, sob a alegação de ausência de interesse de agir, entendo que esta não merece acolhimento, considerando que, para a propositura da reclamatória, não se exige a prova de esgotamento das vias administrativas para a solução extrajudicial do conflito, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Pontue-se que o interesse processual caracteriza-se pela necessidade e adequação da parte autora em buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o direito que entende violado, elementos suficientes para caracterizar o interesse de agir.
No que tange à impugnação ao valor da causa, entendo que esta não merece acolhimento, uma vez que a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente ao proveito econômico por este pretendido.
A parte ré, por sua vez, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, o excesso ou a desproporcionalidade do valor atribuído, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de qualquer prova concreta que justificasse a alteração da base de cálculo eleita pela parte autora.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, (sec) 2º, do referido diploma legal.
A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas.
Pois bem.
Do exame detido do conjunto probatório constante nos autos, em especial dos documentos apresentados pela parte ré, verifica-se, de maneira inequívoca, a existência de "PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO" (Id. 122128679), na qual consta expressamente a solicitação do referido cartão, acompanhada de fotografia do autor ("selfie"), sem que houvesse qualquer impugnação, reforçando, assim, a legitimidade do contrato firmado entre as partes.
Os documentos detalham, inclusive, os encargos mensais incidentes sobre os valores utilizados, evidenciando a plena ciência do demandante quanto à modalidade contratada.
Por tudo isto, na hipótese vertente, constata-se que o demandante, de maneira deliberada, aderiu à contratação do denominado "cartão de crédito consignado", demonstrando, por conseguinte, sua ciência sobre acerca da obrigação de adimplir os valores utilizados, o que é feito com a quitação integral da fatura ou, na omissão, por meio de desconto do valor mínimo em forma de consignado em folha.
Nesse contexto, incumbia ao autor demonstrar que contratou o serviço induzido em erro, dolo, coação, estado de perigo ou qualquer outra circunstância que caracterizasse vício de consentimento, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, o que, contudo, não restou comprovado no presente caso.
Nesse viés, estando demonstrado que a parte demandante possuía plena ciência do teor do contrato que firmou, inexiste, portanto, elementos que indiquem qualquer abusividade ou ilegalidade na contratação, não havendo comprovação de ilícito praticado pela parte ré ou a existência de vício de consentimento que pudesse ensejar a nulidade contratual.
Sob este cenário, o contrato celebrado entre as partes deve ser considerado válido, assim como a dívida contraída e a regularidade das cobranças decorrentes, não se verificando, portanto, justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe.
III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos.
NILÓPOLIS, 20 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
21/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JORGE SALUSTINO - CPF: *60.***.*12-15 (REQUERENTE).
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13/05/2024 11:52
Outras Decisões
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09/05/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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