TJRJ - 0809304-54.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:48
Expedição de Informações.
-
09/09/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO CARNEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809304-54.2025.8.19.0213 - Distribuído em13/08/2025 15:45:08 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Empréstimo consignado] AUTOR: EDUARDO CARNEIRO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para "o fim de cessar imediatamente os descontos de RMC do Autor, relativo a Cartão de Crédito Consignado, ante a ilicitude praticada, sob pena de fixação de multa." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em análise, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da origem do contrato de empréstimo e dos descontos impugnados.
Registre-se que os valores têm sido descontados desde fevereiro de 2017, assim como não há registro de ocorrência nos autos.
Não vislumbrada, portanto, a urgência jurídica qualificada para a decretação da excepcional medida liminar ora pleiteada.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 13 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/08/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807996-11.2025.8.19.0042
Cirleia Amalha Cardoso de Lemos
Master Prev LTDA
Advogado: Carolina Gomes Ronck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 11:22
Processo nº 0803461-61.2024.8.19.0046
Passo Facil Calcados Modas LTDA ME
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ademir Peixoto da Fonseca Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 16:52
Processo nº 0801323-85.2025.8.19.0079
Banco do Brasil S. A.
C. R Distribuidora de Bebidas e Alimento...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 11:29
Processo nº 0887957-61.2024.8.19.0001
Luiz Fernando Rodrigues de Medeiros
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lucia dos Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 17:13
Processo nº 0808329-32.2025.8.19.0213
Reivison Bento dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Yuri da Silva Lopes Famini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 17:54