TJRJ - 0808329-32.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 20:29
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 20:23
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
25/08/2025 21:49
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808329-32.2025.8.19.0213 - Distribuído em21/07/2025 17:54:35 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Produto Impróprio, Assinatura Básica Mensal, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas] AUTOR: REIVISON BENTO DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes (id. 216756328), para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Expeça-se MP-OTB, se for o caso.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso nº 23/2008.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, caso o acordo não seja adimplido, far-se-á a requerimento do exequente, o qual deve constar nome completo, número de inscrição do CPF ou do CNPJ do executado, termo inicial e final dos juros e da correção monetária, valor atualizado e indicação de bens passíveis à penhora, sempre que possível.
Com a juntada do requerimento devidamente instruído e regular, certifique-se e venham conclusos.
Sem custas e honorários.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MESQUITA, 13 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:32
Homologada a Transação
-
13/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:05
Expedição de Informações.
-
13/08/2025 15:49
Expedição de Informações.
-
13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808290-93.2024.8.19.0205
Rosileide Teixeira Dantas
Claro S A
Advogado: Andre de Oliveira Rozendo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 21:03
Processo nº 0807996-11.2025.8.19.0042
Cirleia Amalha Cardoso de Lemos
Master Prev LTDA
Advogado: Carolina Gomes Ronck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 11:22
Processo nº 0803461-61.2024.8.19.0046
Passo Facil Calcados Modas LTDA ME
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ademir Peixoto da Fonseca Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 16:52
Processo nº 0801323-85.2025.8.19.0079
Banco do Brasil S. A.
C. R Distribuidora de Bebidas e Alimento...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 11:29
Processo nº 0887957-61.2024.8.19.0001
Luiz Fernando Rodrigues de Medeiros
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lucia dos Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 17:13