TJRJ - 0800137-05.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0800137-05.2023.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCOS VINICIUS ROBERTO MIRANDA SENTENÇA A petição do index.183816369 deixa certo que a instituição financeira autora desistiu do exercício do direito de ação em face do réu nesta demanda, cuja anuência com a extinção do feito é desnecessária, eis que não foi citado.
Isto posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino a baixa de restrição ou comunicação ao sistema RENAJUD, posto que a ordem de restrição foi determinada ou inserida por este Juízo.
Consoante artigo 90, caput do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Sem honorários, haja vista a ausência de angularização processual.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
25/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:22
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 12:32
Outras Decisões
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02/07/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/08/2023 23:59.
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11/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:26
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:02
Conclusos ao Juiz
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04/01/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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