TJRJ - 0801103-27.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ANAMARIA SIMOES LOMBARDI em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DA COSTA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0801103-27.2025.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANAMARIA SIMOES LOMBARDI RÉU: LEANDRO FERREIRA DA COSTA 1 - Determina o artigo 112 do Código de Processo Civil: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Fica claro, da redação do dispositivo, que compete ao advogado a efetiva demonstração do recebimento da comunicação, pelo constituinte, e não o envio da comunicação.
No caso dos autos, limitou-se a advogada do réu Leandro a trazer o comprovante do envio de correspondência, o que, à toda evidência, não comprova o seu teor e, menos ainda, a ciência do constituinte.
Dessa forma, não há como se considerar a advogada do réu como renunciante, data maxima venia, cabendo-lhe a efetiva comprovação da cientificação da parte.
Até que cumpra a determinação legal, permanecerá a advogada do réu figurando no processo, sujeitando-se, portanto, a eventuais responsabilizações por atos e/ou omissões.
Intime-se. 2 – Em dez dias, manifeste-se o autor sobre a resposta e documentos acostados. 3 – No mesmo prazo, indiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as. 4 – Também no mesmo prazo, traga o réu ao feito a declaração prestada à Receita Federal para análise de seu pedido de gratuidade de justiça.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
09/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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