TJRJ - 0893033-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0893033-03.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA FREIRE NUNES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A despeito do alegado pelo ente público, defiro o pleito do exequente no que concerne à restituição das custas adiantadas pelo advogado em razão da execução de seus honorários, em observância ao disposto no art. 17, IX e (sec)1º da Lei 3350/99.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do EG.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA - ATIVOS 2001/2002".
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO.
DIFERENÇA DE VALORES.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUINAIS SUPERIORES DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PELA SELIC ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora, sendo certo que essa norma tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive à fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado dever ser atualizado pela taxa SELIC da data do cálculo (08/05/2023) até a data da intimação doEstadopara pagamento (27/09/2023).
Após a dedução dos valores pagos em índices 620/621, a diferença deve também ser atualizada pela SELIC a partir de 27/11/2023, com respeito ao prazo de graça de 60 dias previsto para quitação espontânea da obrigação.
Desta forma, deve ser anulada a sentença recorrida, a fim de que se determine o prosseguimento da execução com a expedição de RPV complementar referente ao período acima aludido, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
ANTECIPAÇÃO DASCUSTASPROCESSUAIS DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO PATRONO DA EXEQUENTE.
No tocante aoreembolsodascustas, impõe-se a observância do artigo 17, (sec) 1º, da lei Estadual nº 3.350/1999, que obriga as pessoas jurídicas de direito público interno, quando vencidas, a reembolsar as despesas processuais suportadas pela parte vencedora, ainda que beneficiária da justiça gratuita.REEMBOLSOPELO ENTE EXECUTADO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS QUE CONSTITUEM DIREITO PESSOAL DOADVOGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Apl.: 0013647-81.2020.8.19.0026.
Des.
Rel.
André Emilio Ribeiro Von Melentovytch.
Eg. 6ª Câmara de Direito Público.
Data de Julg.: 23/07/2025.
Data de Publ.: 28/07/2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RIOPREVIDÊNCIA.ESTADODO RIO DE JANEIRO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DOADVOGADOPARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA RECORRENTE QUE NÃO SE ESTENDE AOADVOGADO.
DIREITO AUTÔNOMO DOADVOGADOAOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.CUSTASE TAXA JUDICIÁRIA DEVIDOS PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO DOS RÉUS DA AÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DEREEMBOLSODASCUSTASE TAXA ADIANTADOS PELOADVOGADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Insurge-se a agravante contra a determinação de recolhimento decustaspara execução dos honorários de sucumbência devidos ao seu patrono, tendo a decisão agravada adiado a cobrança da taxa judiciária.
Honorários de sucumbência que consistem em direito autônomo doadvogado(EOAB, 23).
Gratuidade de justiça deferida à parte que não se estende ao seu patrono.
Enunciado 39 do Aviso TJ nº 57/2010: "Oadvogadoarcará com ascustasda execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso. (NOVA REDAÇÃO)".
Dever dereembolsodas pessoas de direito público interno, quando vencidas, sobre as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora (Lei nº 3.350/1999, 17, IX e (sec) 1º).
Agravados que devem ressarcir ascustasjudiciais e a taxa judiciária recolhidas peloadvogado, ao qual são devidos os honorários de sucumbência.
Conhecimento e parcial provimento do recurso.
AI.: 0072679-56.2024.8.19.0000.
Des.
Rel.
Rogério de Oliveira Souza.
Eg. 3ª Câmara de Direito Público.
Data de Julg.: 05/02/2025.
Data de Publ.: 07/02/2025.
Ante o exposto, expeça-se o RPV considerando as custas processuais já recolhidas, conforme requerido em index 211913577.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
21/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2025 23:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
01/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/06/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:45
Outras Decisões
-
12/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 24/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/08/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 04/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA FREIRE NUNES DA SILVA - CPF: *64.***.*37-87 (AUTOR).
-
17/07/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833569-58.2022.8.19.0203
Banco Santander (Brasil) S A
Vagner Estevam dos Reis Alves
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 14:23
Processo nº 0815122-20.2025.8.19.0008
Robson Azevedo do Nascimento
Inss
Advogado: Rosete de Oliveira Rodrigues Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 07:46
Processo nº 0811093-97.2025.8.19.0210
Nelson Tiburcio da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Eloa Maria Cecilia da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 15:21
Processo nº 0927375-69.2025.8.19.0001
Alzira da Costa Vitorio
Banco Agibank S.A
Advogado: Rosilene Moraes Alonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2025 23:33
Processo nº 0802394-20.2025.8.19.0210
Bheatriz Rodrigues da Cunha
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Rafaela de Sousa Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 20:01