TJRJ - 0811093-97.2025.8.19.0210
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0811093-97.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON TIBURCIO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO 1) Em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que venha instruída com procuração elaborada na forma do artigo 287, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. 2) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, (sec)2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de NELSON TIBURCIO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:46
Declarada incompetência
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30/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:35
Juntada de Informações
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30/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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