TJRJ - 0952052-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:33
Baixa Definitiva
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31/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:33
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de KAYLANE DE SOUZA FERREIRA FIRMIANO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/02/2025 14:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
1 - Certifique o cartório quanto à existência de outras ações envolvendo as mesmas partes do presente feito.
Após, volte 2 - Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho,EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR,desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, o comprovante de endereço e a procuração que instruem a inicial devem ser "atualizados".
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que fora do rol acima.
ASSIM,deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço.
Intime-se. 3 - Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
13/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 21:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 14:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/11/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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