TJRJ - 0857930-32.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857930-32.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA MENDES COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ISAURA MENDES COSTA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em maio de 2023 cumulada com indenização para reparação por danos morais e materiais em face de ÁGUAS DO RIO 04, tendo alegado, em suma, que é cliente da ré no imóvel situado na Rua Antonio de Padua, 23, Sampaio, Rio de Janeiro e alegou que discorda das contas de consumo de água emitidas para sua unidade residencial, a partir de abril de 2022, o que motivou o ajuizamento da ação 0808385-85.2022.8.19.0208, perante o 12º Juizado Especial Cível do Meier, tendo sido a ré condenada a rever a fatura no valor de R$ 2.414,93, referente ao mês de janeiro de 2022, com vencimento na data de 01/03/2022, cobrando a média do valor dos últimos 12 meses, assim como o réu foi condenado a pagar o valor de R$ 1.000,00, pelos danos morais suportados, em razão do flagrante ilegalidade na referida cobrança, o que atingiu a dignidade da demandante.
Aduziu ter o réu recorrido da sentença, cujo recurso foi desprovido.
Aduziu ainda que após o trânsito em julgado da sentença no Juizado, o réu concedeu um desconto “provisório” no valor de R$ 2.129,99, na fatura do mês de fevereiro/2023, com vencimento em 03/04/2023.
Não obstante a declaração de ilegalidade na cobrança indevida referente ao período de consumo do mês de janeiro de 2022, o réu passou a emitir faturas com valores ainda maiores, a partir de março de 2022.
Requereu o deferimento de tutela provisória, a fim de:(i) compelir o Réu a de se abster de suspender o fornecimento de água na residência da Autora, durante o trâmite da ação,(ii) proibir o Réu de incluir o nome da demandante no SPC, SERASA e/ou PROTESTO, sob pena de desobediência e multa diária.
No mérito, requereu a condenação da ré a revisar as faturas e devolver os valores pagos no período fevereiro e março/2022; maio/2022 a abril/2023, da residência da Autora (Matrícula nº 400244081-7), no total de R$ 36.900,39, emitindo novas faturas, não excedendo o a tarifa mínima mensal, considerando a tabela descritiva na causa de pedir; A fim de evitar a mora, requer seja deferida a consignação em pagamento das faturas de água mensal, durante o trâmite da presente ação, no valor da tarifa mínima mensal; Pugnou pela condenação da ré ao pagamento do réu no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos prejuízos de dano moral suportado pela demandante ( art. 5ª, X da CF/88 c/c artigos 186, do Código Civil c/c art. 6º, VI do CDC); Requereu a condenação do réu a providenciar os meios técnicos para chegada regular de água na residência da Autora, sem a necessidade de utilização de bomba d’água ou equipamento similar.
A gratuidade de Justiça foi deferida em favor da parte autora, conforme decisão do id 57428360, quando foi determinada a emenda da inicial, a fim de adequar o pedido de número 05, de forma a identificar de forma expressa e comprovadamente todos os valores efetivamente pagos pela parte autora, devendo ainda discriminar quais os valores que pretende apenas a revisão das contas, tendo determinando ainda o esclarecimento acerca do início das cobranças incompatíveis com o consumo e da instalação da bomba pela autora.
Considerando ainda que o fornecimento do serviço tem que ser remunerado, foi determinada a indicação da média de consumo, para fins de parametrização e para apresentar cópia da inicial da ação promovida perante o Juizado Especial cível e da sentença e ainda se se foi solicitada inspeção no local, para verificação de desvio por moradores da localidade.
Contestação no id 59963401, apresentada antes da citação, onde alegou, em síntese, em que pese toda narrativa da parte Autora, deve ser esclarecido que todas as contas emitidas pela ré Águas do Rio são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado em seu imóvel, respeitando sempre, a incidência da tarifa mínima, devida pela disponibilidade do serviço, nos meses nos quais o consumo registrado é inferior a esta, bem como pela média de consumo quando os prepostos da Ré não têm acesso ao hidrômetro.
E no tocante às contas objeto da presente demanda, como não poderia deixar de ser, conforme se verifica as faturas de consumo, bem como o histórico de consumos, as mesmas foram faturadas com base exclusiva na leitura de volume de água consumido no período e registrada pelo hidrômetro instalado no imóvel da parte Autora.
Impugnou a configuração dos alegados danos morais e aduziu que os valores foram reduzidos por mera liberalidade da ré.
No que concerne à alegação de irregularidade no abastecimento, indicou que os protocolos informados se referem à concessionária CEDAE, tendo sido fornecido caminhão pipa sempre que se mostrou necessário.
Emenda apresentada no id 59968984, com apresentação de alguns documentos e onde alegou ter quitado todas as faturas vencidas até setembro de 2022, mesmo discordando dos valores, exceto a conta de abril de 2022, remanescendo um débito no valor de R$24130,30, referente aos meses de outubro de 2022 a abril de 2023, Emendas apresentadas no id 82326886( Pugnou pela consideração do consumo médio de 21 metros cúbicos mensais relativos ao período de janeiro a dezembro de 2021, onde alegou serem indevidas todas as faturas apuradas no período desde janeiro de 2022, sendo que a partir de outubro de 2022 as faturas não foram quitadas) e 59977305.
Na petição do id 8236886 indicou as faturas pagas e as não quitadas.
Na decisão do id 79914481 foi determinado o cumprimento integral da determinação, eis que não foi apresentada a média de consumo, além de não terem sido apontados os fundamentos fáticos e jurídicos para revisão das contas de consumo vencidas de desde março de 2022, De forma derradeira, na forma do artigo 319 do CPC, para indicar os fundamentos fáticos e jurídicos para embasar o seu pedido de revisão das contas de consumo vencidas desde março de 2022, além de indicar a média de consumo em metros cúbicos, bem como a parametrização, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cabe destacar que diante dos documentos anexados aos autos, a Cedae entregava carro-pipa até janeiro de 2021, quando teria sido resolvido o problema através de instalação de bomba d`agua elétrica.
Contudo, a partir do referido momento, se iniciaram cobranças supostamente incompatíveis com o consumo, assim, a parte autora deve indicar como apurou a sua média de consumo.
Emenda da inicial no id 82326886, recebida na decisão do id 103881800 pela Ilustre colega em exercício.
A autora não se manifestou em réplica, conforme certificado no id 134865150.
Decisão no id 139066377 de indeferimento da inversão do ônus da prova.
A autora se limitou a requerer a revisão das contas de consumo de água emitidas pela nova concessionária, com base em sentença prolatada em Juizado Especial Cível.
Sustentou que o consumo cobrado era indevido, todavia, pelas contas de consumo, é forçoso reconhecer que o consumo cobrado corresponde ao metros cúbicos faturados Em que pese toda narrativa da parte Autora, deve ser esclarecido que todas as contas emitidas pela Ré Águas do Rio são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado em seu imóvel.
Foi facultada a especificação das provas, sendo sugerido ainda à autora apresentar provas do consumo realizado no imóvel, seja através de fotografias, vídeos, que devem ser anexados como documentos, visto que um banho de cinco minutos enseja um gasto de aproximadamente quarenta litros de água, sendo de 3600 litros por mês para três pessoas, além dos gastos com banheiros, máquina de lavar roupa, cozinha, pias, tanques, vasos sanitários, regulados e desregulados, mangueiras, apenas devendo comprovar o tamanho do imóvel onde reside, bem como o número de residentes e ainda a ausência de vazamentos internos, de sua responsabilidade.
Manifestação da parte autora no id 146788328 com pedido de produção de prova pericial no hidrômetro da residência da autora e reiteração do pedido de inversão do ônus da prova.
A parte autora alegou no id 197305024 ter sido descumprida a decisão judicial, tendo sido requerida a expedição de ofício para encaminhamento de peças ao Ministério Público.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência requerida no id 197481170, sendo consignado PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA, DEVERIA INDICAR A CAUÇÃO DOS VALORES DAS CONTAS VENCIDAS DESDE OUTUBRO DE 2022 ATÉ MAIO DE 2025, AINDA QUE PELO VALOR MÍNIMO, SENDO QUE O VALOR MÍNIMO É DA CONTA RESIDENCIAL É DE 15 METROS CÚBICOS, SENDO NO MÍNIMO CABÍVEL O DEPÓSITO DA QUANTIA MÍNIMO DE R$6.261,60 (SENDO O VALOR MÍNIMO DA CONTA DE ÁGUA E ESGOTO DE R$104,36(ÁGUA E ESGOTO).
Contudo, a autora pretende apenas o deferimento de tutela, sem indicar ou depositar qualquer valor pelos serviços prestados. que concerne ao pedido de produção de prova pericial, deve ser salientado que a alegação de que a ré está realizando obras no logradouro não é objeto da presente ação, assim, foi determinado ser estabelecido que o objeto está circunscrito à incompatibilidade do consumo e os valores medidos, a partir de outubro de 2022.
Para evitar o cerceamento de defesa, de forma derradeira, deve informar, de forma clara e objetiva OS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO PEDIDO DE REVISÃO.
Embargos de declaração opostos pela parte autora no id 199143301, ao argumento de omissão na decisão recorrida, por não ter sido apreciado pedido de consignação em pagamento e de inversão do ônus da prova.
A parte autora interpôs agravo de instrumento sob o número 0047951-14.2025.8.19.0000, tendo sido não conhecido o Recurso, conforme Decisão Monocrática anexada no id 212240730.
A parte autora requereu no id 206090670 a reconsideração da decisão do indeferimento da decisão de tutela provisória, pugnando pelo deferimento de tutela para restabelecimento do fornecimento de água, além de deferimento do parcelamento da caução judicial.
Relatei.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração constante do id 199143301, eis que tempestivos e nego provimento ao recurso, eis que inexistem vícios na decisão recorrida, pelas razões indicadas.
Certifique-se o motivo do processo não ter sido encaminhado à conclusão após oposição dos embargos de declaração( id 199143301) e ainda se a autora efetuou algum requerimento junto à serventia, eis que a parte apresentou reclamação junto à CGJ pela demora na apreciação do seu pedido 1) A inversão do ônus da prova foi indeferida na decisão do id 139066377 e reiterada na decisão do id 197481170, não sendo exigida para o deferimento da inversão a presença apenas do requisito da vulnerabilidade jurídica, cabendo ao consumidor a prova de indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, na forma da Súmula 330 do TJRJ, o que não se verificou.
Em nenhum momento foram negadas as alegações da parte, de ter sido interrompido o fornecimento do serviço de esgoto e fornecimento de água, sendo certo que a alegada prova emprestada não se funda em nenhuma prova pericial ou documento, mas, apenas nas peças produzidas no Juizado Especial Cível.
Ademais, o objeto daquele processo ficou restrito à fatura com vencimento em 01/01/2022; 2) O pedido de tutela provisória foi indeferido no id 197481170, sendo consignado que a parte autora está tendo dificuldade para determinar o objeto da ação, por não ter efetuada a emenda de forma regular, sendo apresentada a defesa pela ré antes da determinação de citação; 3) Todas as contas vencidas após o ajuizamento da ação movida perante o Juizado Especial Cível não foram pagas e a ré nega o problema de abastecimento, apresentando na sua defesa relatório de inspeção e comprovação de fornecimento de carros pipa em 2022.
Sustentou ter efetuado inspeção no imóvel, sem ocorrência de vazamento; 4) As obras existentes na rua não são objeto da presente ação a priori, exceto de existir vínculo com a presente ação.
A juntada de cópia da notificação do TOI 832214 de 26 de junho de 2025( id 206094925) tampouco é objeto da presente ação 5) A parte autora pretende indicar como consumo médio o valor correspondente a 21 metros cúbicos ou a tarifa mínima( 15 metros cúbicos) contudo, não indica provas idôneas de que os valores apontados devam ser considerados para parametrização, já que todas as contas apresentadas apontam consumo com valores muito superiores e os vídeos se destinavam à comprovação de eventual distorção; Controvérsias da presente ação: 1) Regularidade das cobranças dos serviços de água e esgoto a partir de março de 2022, sendo inadimplidas a partir de outubro de 2022, ao argumento de não corresponder ao consumo real, que seria de 15 metros cúbicos ou 21 metros cúbicos.
A ré admite ter efetuado apenas algumas cobrança excepcionais pela média, diante da impossibilidade de leitura, pelo impedimento de acesso ao hidrômetro.
Negativa de precariedade no fornecimento; 2) Pedido de refaturamento das contas de consumo desde março de 2022, tendo se limitado a pugnar pelo depósito do valor correspondente a tarifa mínima mensal, alegando ter ajuizado o processo 0808385-85.2022.8.19.0208, que tramitou no 12º Juizado Especial Cível do Meier, onde a ré foi compelida a rever a fatura do mês de janeiro de 2022, com vencimento na data de 01/03/2022; 3) A ré informa que não há irregularidade das cobranças, que são faturadas com base exclusiva na leitura de volume de água consumido no período e registrada pelo hidrômetro instalado no imóvel, o que se verifica nas faturas anexadas nos autos 4) Alegação de suspensão do serviço de fornecimento de água no imóvel ocorrido apenas em maio de 2025 e alegação desde o início da ação de inclusão de seu nome nos cadastros do SPC e SERASA, tendo sido apresentada no id 146788329 a prova de 13 negativações, inclusive débitos nos valores de R$181.892,48 do Banco Votorantim, R$32.641,24 do Banco RCI Brasil, R$1314,69 da Luiza Cred e 10 negativações efetuadas pela ré, referentes ao não pagamento das contas vencidas no período de março de 2022 a dezembro de 2022( contas nos valores de R$267,05( 8 contas) uma conta no valor de R$272,66 e apenas uma conta no valor de R$3254,52, de 01/12/2022, com aplicação da Súmula 385 do STJ 5) A autora alegou não ter pago as contas desde desde outubro de 2022, sendo ajuizada a ação em maio de 2023, não tendo sido consignado nenhum valor, apenas a quantia de R$626,16, por conta e risco da autora, em 01/07/2025, conforme extrato do Banco do Brasil e nos termos da decisão, diante da inércia da autora em apresentar a média de consumo; 6) Alegação de moradia com filha e genro e moradia sozinha, sem vídeos com descrição do imóvel, apenas da parte externa, indicando se tratar de grande porte; 7) Formulado na última petição pedido de parcelamento de caução em 10 parcelas, embora não tenham sido pagas as faturas de esgoto e água durante três anos e nem consignado; 8) Diante dos vídeos, sendo imóvel de grande porte, foi determinado à parte autora à autora apresentar provas do consumo realizado no imóvel, seja através de fotografias, vídeos, que devem ser anexados como documentos, visto que um banho de cinco minutos enseja um gasto de aproximadamente quarenta litros de água, sendo de 3600 litros por mês para três pessoas, além dos gastos com banheiros, máquina de lavar roupa, cozinha, pias, tanques, vasos sanitários, regulados e desregulados, mangueiras, apenas devendo comprovar o tamanho do imóvel onde reside, bem como o número de residentes e ainda a ausência de vazamentos internos, de sua responsabilidade, O QUE NÃO RESTOU CUMPRIDO.; 7) Aponta como média de consumo o consumo médio de 21 metros cúbicos mensais; Depreende-se que todas as contas desde 2022 não foram pagas, inclusive as de valores mais baixos.
Os pagamentos das contas vencidas até outubro de 2022 não estão claros, especialmente, diante da negativação apresentação pela parte autora.
Foi determinada a emenda, a fim de que a parte autora informasse o motivo fático e jurídico pelo qual pretendia a revisão das contas de consumo para a tarifa mínima mensal (id 79914481), todavia, a autora apresentou a petição do id 82326886, onde se limitou a alegar que pretende se valer da média de 21 metros cúbicos apurada no processo do Juizado Especial Cível, utilizado como referência o período de janeiro a dezembro de 2021 pelo Juiz leigo, com homologação do Juiz togado e mantida pela Turma recursal.
Em que pese toda narrativa da parte Autora, deve ser esclarecido que todas as contas emitidas pela Ré Águas do Rio são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado em seu imóvel e inexiste vinculação das razões de decidir de outro Juízo, sendo certo que a própria parte autora reconheceu perante o juizado que o valor devido pela conta de março de 2023 foi creditado na conta de abril de 2023.
Não se discute a essencialidade do serviço, nem mesmo se tratar de pessoa idosa, contudo, o Poder Judiciário está adstrito à legislação vigente, especialmente o disposto na Lei 11445 de 2007.
Assim, considerando que na data do ajuizamento da presente ação, em maio de 2023 e que na data do ajuizamento da ação não tinha sido interrompido o serviço, não existia motivo para o não pagamento das faturas de água e esgoto.
Ainda que seja considerado o valor de 21 metros cúbicos no período de outubro de 2022 a maio de 2025, PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA, DEVERIA INDICAR A CAUÇÃO DOS VALORES DAS CONTAS VENCIDAS DESDE OUTUBRO DE 2022 ATÉ MAIO DE 2025, AINDA QUE PELO VALOR MÍNIMO, SENDO QUE O VALOR MÍNIMO É DA CONTA RESIDENCIAL É DE 15 METROS CÚBICOS, SENDO NO MÍNIMO CABÍVEL O DEPÓSITO DA QUANTIA MÍNIMO DE R$6.261,60 (SENDO O VALOR MÍNIMO DA CONTA DE ÁGUA E ESGOTO DE R$104,36(ÁGUA E ESGOTO).
Contudo, a autora pretende apenas o deferimento de tutela, sem indicar ou depositar qualquer valor pelos serviços prestados.
O pedido de parcelamento de uma caução, que é mínima e sequer corresponde ao valor do débito não pode ser admitido.
Como pretende o restabelecimento do serviço, sem efetuar a contraprestação pecuniária prévia,. a meu sentir incabível, já que não é possível determinar a revisão da conta de consumo, além de não garantir o pagamento pelo período de prestação de serviço.
Pela análise das alegações e documentos acostados aos autos, concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como elementos para embasar o deferimento da prova pericial.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, para o restabelecimento do fornecimento do serviço público de água e esgoto, bem como o de limitação das cobranças referentes aos valores impugnados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
O cerne do recurso consiste em saber se presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, ante a interrupção do fornecimento do serviço público de água, por inadimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, do CPC).
Risco da demora que não se verifica, porque a narrativa autoral indica situação que perdura por anos.
Probabilidade do direito que igualmente não se constata.
Prova pré-constituída que não demonstra o adimplemento das faturas atuais do serviço de água e esgoto, de modo que uma vez disponibilizado à unidade consumidora, não pode o serviço ser prestado sem a devida contraprestação ou de forma graciosa, sob pena de se inviabilizar a execução do contrato de concessão e o próprio fornecimento à coletividade.
Histórico de faturas demonstra a existência de débitos em aberto, desde o ano de 2022, o que enfraquece a tese de abusividade das cobranças.
Decisão que se mantém.
IV.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.(0022002-85.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 15/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))" "Agravo de Instrumento.
Relação de Consumo.
Fornecimento de água.
Ação de obrigação de fazer c/c depósito incidental.
Alegação de consumo excessivo, não correspondente com o consumo no imóvel.
Indeferimento da tutela de urgência para permitir depósito mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), a fim de restabelecer o fornecimento de água.
Ausência de prova inequívoca das alegações autorais.
Aplicação do Verbete Sumular de nº 59 do TJRJ.
Recurso a que se nega provimento.
Decisão Mantida.(0009127-59.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" Assim, mantenho o indeferimento do pedido de tutela provisória, a despeito da essencialidade do serviço, posto que a consumidora não demonstrou os indícios de verossimilhança de suas alegações e nem tampouco de aquisição de carros pipas após a instalação da bomba d`água e mudança da concessionária prestadora do serviço, mantenho o indeferimento do pedido de TUTELA PROVISÓRIA.
Intime-se a ré para apresentar todo o histórico de consumo vencido e em aberto, de forma clara, no prazo de 15 dias, bem como para se manifestar acerca da eventual irregularidade, ainda que não seja objeto da presente ação, devendo a parte autora informar quanto à existência de vazamento interno na unidade, de sua responsabilidade, apresentando o relatório pertinente se assim entender.
No que concerne ao pedido de produção de prova pericial, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE EVITAR O CERCEAMENTO DE PROVAS E NOMEIO COMO PERITO DO JUÍZO O DR FLAVIO FERREIRA MENDES.
FIXO COMO HONORÁRIOS O VALOR DE QUATRO SALÁRIOS MÍMINOS, A SEREM RECEBIDOS COMO VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM SENDO O CASO.intimem-se as partes para apresentar quesitos no prazo legal.
Após intime-se o Dr perito para realização da perícia.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
06/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:13
Nomeado perito
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05/08/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:25
Juntada de carta
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28/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NELCI DOS SANTOS FARIAS em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de NELCI DOS SANTOS FARIAS em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:18
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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15/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:21
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 18:21
Juntada de Petição de outros anexos
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24/05/2023 18:20
Juntada de Petição de outros anexos
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09/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAURA MENDES COSTA - CPF: *98.***.*37-34 (AUTOR).
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09/05/2023 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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