TJRJ - 0809610-03.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809610-03.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LOURDES DE LUCCA RÉU: NESTLE BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MÁRCIA LOURDES DE LUCCA em face NESTLÉ BRASIL LTDA., narrando a autora ter adquirido lata de leite condensado para consumo e ter sido surpreendida, quando realizou pequenos furos em sua extremidade para consumi-la, com gosto estranho e, posteriormente, com a verificação de corpos estranhos em seu interior.
Afirma que, após ingerir esse produto, apresentou alteração intestinal, bem como que contatou a parte ré para relatar o ocorrido, oportunidade na qual apenas foi solicitada a devolução da lata.
Diante de tal quadro, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, em que pretende ver, em sede de tutela, deferido pedido de perícia imediata do conteúdo da lata e, ao final, a condenação da parte ré a indenizar danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a arcar com os ônus sucumbenciais.
Com a inicial, vieram os documentos de índices 147914533 e 147914522/147914531.
No índice 148079909, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora e determinada a manifestação da parte ré sobre o pedido de tutela, além da citação desta última.
Manifestação da parte autora de índice 150341976, requerendo a apreciação do pedido de tutela.
Na sequência, foi apresentada contestação de índice 152227707, em que suscitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de troca do produto, na via administrativa.
Acerca do mérito, defendeu (i) a inexistência de provas de como se deu a aquisição e o armazenamento do produto, bem como sobre os supostos corpos estranhos existentes no interior da lata; (ii) a ausência de vício no produto e de culpa do fabricante por serem adotadas boas práticas no processo de escolha da matéria-prima e de fabricação, por não haver demonstração de nexo de causalidade entre o alegado dano e o ato ilícito, nem mesmo de que ocorreu o efetivo consumo; (iii) a impossibilidade de condenação do mesmo em danos morais por inexistência de provas.
Assim sendo, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
No índice 154510806, foi reiterado o pedido de tutela, o qual foi indeferido, ante o vencimento do produto.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o fizeram nos termos das petições de índices 166451705, 166457342 e 167331040, tendo sido, mais uma vez, requerida a produção de prova pericial.
Novamente, no índice 173968424, foi indeferido o pleito autoral e determinada a manifestação da autora se possuía outras provas a produzir.
No índice 174368960, a parte autora requereu o acautelamento da lata na serventia e manifestou a sua insatisfação quanto à negativa do pedido de produção de prova pericial, o que não foi deferido.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante do que consta destes autos, da natureza da demanda e do fato de, nos termos do artigo 370 do CPC, ser o juiz destinatário das provas, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mostrando-se, desse modo, desnecessário o acautelamento do produto para auxiliar na formação do convencimento do Juízo, passo ao imediato julgamento do feito.
Contudo, antes de ingressar na análise do mérito, tenho que se faz necessário apreciar e rejeitar a alegação de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de tentativa de troca do produto pela parte autora, na via administrativa, eis que, eis que, em consonância aos termos do art. 5º, XXXV, da CRFB/88 e do art. 3º do CPC/15, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cuja natureza axiológica garante ao indivíduo o acesso à tutela jurisdicional quando entender pela ocorrência de lesão ou ameaça a direito deflagrada em seu desfavor, motivo pelo qual, não atoa, tal princípio possui assento constitucional junto dos demais direitos fundamentais.
Superada a questão acima, é de se notar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, caput e (sec) 2º, da Lei 8078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, pretende a autora, em síntese, através desta ação, ser indenizada por supostos danos morais experimentados em razão da aquisição e consumo de leite condensado que apresentaria gosto e corpos estranhos, bem como ver deferida, em sede de tutela, a produção de prova pericial.
Ao revés, a parte ré apresentou defesa, no bojo da qual, de forma resumida, defendeu a regularidade de seu agir, a ausência de provas dos alegados danos morais por não ter restado demonstrado o momento da aquisição, a forma de armazenamento e o que haveria nesse produto.
Desse modo, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Ocorre que a natureza consumerista do caso sub judice não se afigura apta a afastar o ônus que incumbe à autora de fazer prova dos fatos que alega, mormente porque, no caso em tela, não foi requerida a produção antecipada da prova pretendida, nem mesmo constam dos autos quaisquer fotografias ou vídeos que mostrem o conteúdo da lata e os alegados corpos estranhos existentes no seu interior.
Observe-se que foi juntada apenas uma foto da lata, id. 147914524, mostrando o lote e a data de fabrição, não havendo qualquer outro elemento que demonstre a lata aberta e os supostos objetos estranhos em seu interior.
Ademais, com a devida venia, os áudios juntados ao presente feito também não tem o condão de comprovar os fatos alegados nestes autos.
Há de se notar, ainda, que, ao que parece, foram realizadas tratativas de solução administrativa da questão e a parte ré estava prestando o auxílio e a orientação necessária, ficando inclusive de retirar e analisar o material o que acabou não ocorrendo, em razão da falta de novos contatos pela parte autora.
Ressalto, por mais que se lamente a situação indicada pela parte autora, que existe instrumento processual específico e que possui o escopo, por meio de uma prestação provisória, de preservar a prova do perigo de desaparecimento pelo tempo.
Assim, ciente o patrono da parte autora da efetiva necessidade de verificação imediata e acautelamento do produto, como afirmado, deveria o mesmo ter optado pela produção antecipada de provas, haja vista que o rito comum, seguido neste feito, possui diversas etapas a serem cumpridas até que, efetivamente, se chegue no momento processual de dilação probatória.
Some-se a isso a ausência de prova da efetiva ingestão ou mesmo do fato de ter a parte passado mal em razão do consumo do produto alimentício, o que também esvaziaria a alegação de ocorrência de dano extrapatrimonial apto a ensejar a condenação da parte ré no caso em questão.
Ademais, ainda que pese recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, tenho que ainda existem entendimentos conflitantes sobre o tema, inclusive no próprio STJ, razão pela qual entendo que o mero achado de corpo estranho no interior da embalagem de alimento, o que sequer foi provado, não se prestaria a caracterizar dano moral na hipótese de não haver efetiva demonstração da ingestão do produto viciado e, ainda, não haver qualquer lesão à saúde, como parece ser o caso.
Assim, resta claro que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, inclusive previsto na Súmula 330 deste Tribunal, limitando-se a alegações genéricas, dissociadas da realidade documentada nos autos.
Neste sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - FATO DO PRODUTO - ÔNUS DA PROVA.
Para a configuração dos danos morais e materiais é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.
Ausentes os requisitos caracterizadores da obrigação de indenizar por danos morais, deve ser julgado improcedente o pedido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50105933920238130105 1 .0000.24.247142-3/001, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 01/08/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL - EMBALAGEM DE ALIMENTO - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO - NÃO COMPROVAÇÃO - INGESTÃO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo pertinência abstrata do pedido com o direito material controvertido, não se reconhece a ilegitimidade da parte. 2.
Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. 3.
Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o mero achado de corpo estranho no interior da embalagem de alimento não se presta a caracterizar dano moral àquele que não ingeriu o produto viciado e não suportou qualquer lesão à saúde. 4.
Não havendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o alegado vício do produto por ele adquirido, não sendo possível se aferir a veracidade da alegação de inclusão de corpo estranho na embalagem do alimento, o qual sequer foi por ele ingerido, impõe-se a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido indenizatório. (TJ-MG - AC: 50109140820188130701, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Assim sendo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em R$ 800,00, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA FRIBURGO, 11 de agosto de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
14/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS BARRETO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA LOURDES DE LUCCA - CPF: *19.***.*59-60 (AUTOR).
-
04/10/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814714-54.2024.8.19.0011
Jussara Rodrigues Cardoso da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Geovana Carneiro Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 12:50
Processo nº 0801122-50.2025.8.19.0061
Ingrid Kullak
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Renata Kullak de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 11:33
Processo nº 0804227-12.2025.8.19.0004
Jorge Claubel da Cunha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2025 23:31
Processo nº 0857930-32.2023.8.19.0001
Isaura Mendes Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Nelci dos Santos Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2023 21:45
Processo nº 0812244-07.2025.8.19.0014
Maria das Neves Ribeiro Rezende de Azeve...
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 14:39