TJRJ - 0813529-49.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 20:05
Mero expediente
-
20/08/2025 16:26
Conclusão
-
20/08/2025 10:07
Documento
-
19/08/2025 16:06
Documento
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813529-49.2022.8.19.0205 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0813529-49.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00705656 APELANTE: DAVID SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO.LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A 35% DO SALÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.Sentença que revogou a antecipação de tutela deferida e julgou improcedente o pedido.
Incidência, à espécie, da Lei nº 14.431/22.
Descontos dos empréstimos consignados, que extrapolam o patamar de 35% dos vencimentos, em violação ao limite previsto na mencionada lei.
Não se desconhece que a Lei Municipal nº 7.107/2021, regulada pelo Decreto Municipal nº 51.933/2023, que trata do percentual máximo aplicado às contratações de operações com desconto automático em folha de pagamento de servidores públicos municipais passou a prever que o total de consignações facultativas não pode exceder 55% da remuneração bruta do servidor.
Todavia, tal limite vai de encontro ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e à garantia do mínimo existencial.
Outrossim, há que se salientar que distinções como essa são consideradas ofensivas ao princípio da isonomia, razão pela qual são repelidas pela jurisprudência desta Corte Estadual.
Superendividamento que, à luz do patamar estipulado, ficou caracterizado.
Precedentes.
Sentença que merece ser parcialmente reformada, para que os descontos no contracheque do apelante não ultrapassem 35% dos seus rendimentos líquidos, em relação aos empréstimos consignados.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
13/08/2025 20:07
Documento
-
13/08/2025 19:39
Conclusão
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12/08/2025 13:01
Provimento em Parte
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 12:17
Inclusão em pauta
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24/07/2025 18:02
Pedido de inclusão
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21/07/2025 16:32
Conclusão
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22/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:23
Mero expediente
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13/01/2025 14:29
Conclusão
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13/01/2025 14:24
Documento
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14/10/2024 00:05
Publicação
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02/10/2024 15:23
Mero expediente
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02/10/2024 11:10
Conclusão
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10/09/2024 00:06
Publicação
-
03/09/2024 15:52
Mero expediente
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14/08/2024 00:07
Publicação
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12/08/2024 11:10
Conclusão
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12/08/2024 11:00
Distribuição
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12/08/2024 06:22
Remessa
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12/08/2024 05:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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