TJRJ - 0884807-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/09/2025 11:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/09/2025 11:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0884807-38.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SOUZA LOURENCO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Defiro JG.
O presente processo trata-se de ação de repactuação de dívidas com fulcro na lei nº 14.181/2021.
Verifico que o processo não seguiu o rito devido, sendo certo que a parte autora não apresentou plano de repactuação das dívidas nos termos do art. 104-A do CDC.
Em sua petição inicial, a parte autora formula pedido para limitação a 30% de seus rendimentos dos valores destinados ao pagamento das dívidas, não sendo declinado, por exemplo, quando serão efetivamente quitadas.
O plano de repactuação é pressuposto do processo em análise, sendo certo que deve destinar-se ao efetivo pagamento das dívidas da parte autora, garantido, pelo menos, o pagamento do principal.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do E.
TJRJ, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NO ARTIGO 104-A DO CDC.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE E DEMAIS RÉUS SE ABSTENHAM DE EFETUAR DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS GANHOS, BEM COMO DE REALIZAR DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS RECLAMADOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, SOB PENA DE MULTA NO DOBRO DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PLANO DE REPACTUAÇÃO QUE DEVE PREVER O PAGAMENTO DE TODOS OS CONTRATOS EM NO MÁXIMO 5 (CINCO) ANOS, GARANTIDA A QUITAÇÃO, PELO MENOS, DO VALOR PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 104-A, (sec)4º, DO CDC.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Pretende o réu/agravante, neste recurso, seja reformada a R.
Decisão agravada, em que foi determinado a ele e aos demais réus que se abstenham de efetuar descontos na folha de pagamento do autor, em percentual superior a 30% (trinta por cento) de seus ganhos, bem como de realizar descontos em sua conta corrente em relação aos contratos reclamados nos autos originários, sob pena de multa no dobro de cada desconto indevido. 2.
Da leitura do artigo 104-A do CDC, trazido pela nova Lei nº 14.181/2021, depreende-se que o intuito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitarem o quanto o agravado está disposto a pagar. É necessário que ele crie condições concretas para que os débitos sejam quitados, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas. 3.
Autor que listou todas as dívidas e limitou os descontos, tanto em folha de pagamento como em sua conta corrente, para que não ultrapassem 30% (trinta por cento) dos seus ganhos, quando, pela nova lei, teria que ter apresentado um plano para pagamento de todos os contratos em no máximo 5 (cinco) anos, garantida a quitação, pelo menos, do valor principal, nos termos do artigo 104-A, (sec)4º, do CDC. 4.
Não atende ao requisito legal uma planilha que só traz a limitação dos descontos, praticamente perpetuando os contratos, sem qualquer perspectiva concreta de pagamento. 5.
Ausente a probabilidade do direito do autor. 6.
Agravo provido para afastar a R.
Decisão impugnada, permitindo que o agravante efetue todos os descontos até que o autor apresente um plano de repactuação nos termos exatos dispostos na Lei nº 14.181./2021. (0040668-08.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)" A ação de repactuação de dívidas pressupõe, ainda, a prova do comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Dessa forma, EMENDE-SE a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: (1) Venha o plano de repactuação de forma circunstanciada, na forma do art. 104-A, (sec)4º, do CDC, devendo ser informado o termo inicial para pagamento, os valores de todas as dívidas de consumo da parte autora, o valor da redução dos juros incidentes, devendo ser observado o prazo de 05 anos para quitação das dívidas. (2) Venha, ainda, a comprovação do comprometimento do mínimo existencial. (3) Esclareça a parte autora, ainda, se possui outras dívidas de consumo." Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
19/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON SOUZA LOURENCO - CPF: *90.***.*53-74 (AUTOR).
-
04/07/2025 17:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 11:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803870-49.2025.8.19.0063
Jaqueline da Silva Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 16:57
Processo nº 0024851-27.2021.8.19.0208
Lucas Villas Boas Dutra
Bike Gt-50 Comercio de Ciclos Alternativ...
Advogado: Gladson Magalhaes de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2022 00:00
Processo nº 0824413-75.2024.8.19.0203
Mpl Servicos e Gestao LTDA
Carlos Henrique da Silva Costa
Advogado: Paulo Alfredo Golinelli Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 16:39
Processo nº 0806212-54.2023.8.19.0208
Luiz Antonio Santos de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luis Regattieri Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 21:19
Processo nº 0061175-34.2017.8.19.0021
Daiana Costa Machado
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Andre de Lima Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00