TJRJ - 0807482-97.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0807482-97.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILON MOREIRA SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, (sec)3º, do CPC).
Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, (sec)1º, do CPC.
Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si.
RETIFICOo valor da causa para que passe a constar o montante de R$16.022,54, compatível com o valor pretendido a título de danos morais somado ao valor do contrato impugnado.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - a existência de anatocismo no contrato impugnado; 2 - a ocorrência e extensão dos danos morais.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E na forma do parágrafo único do dispositivo, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Por isso,INDEFIROa produção de prova pericial pleiteada, eis que as matérias debatidas na lide são meramente de direito.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o (sec)1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:10
Outras Decisões
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04/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:36
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:05
Apensado ao processo 0807479-45.2024.8.19.0008
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22/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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