TJRJ - 0802679-44.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ao Autor/Recorrido em contrarrazões. -
08/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802679-44.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERCIO PEREIRA JUNIOR RÉU: BANCO MASTER S.A.
SENTENÇA AUTOR: JERCIO PEREIRA JUNIOR ajuizou ação em face de RÉU: BANCO MASTER S.A, objetivando o cancelamento do cartão de crédito; a declaração de inexistência dos débitos; a devolucao em dobro dos valores descontado sob a rubrica “4500 – Beneficio Credcesta” que foram descontados em duplicidade nos contracheques do autor nos meses de 10/23; 11/23; 12/23 e 01/24, no valor de R$ 486,83 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) cada, no valor de R$ 3.894,64 (trêss mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos); e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta como causa de pedir que possui um empréstimo contratado com o réu, que descontando mensalmente o valor de R$ 486,83 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) em seu contracheque.
Em novembro/2023, o autor recebeu uma ligação telefônica do réu informando acerca da cobrança da fatura do cartão de crédito com vencimento em 02/11/2023.
Entretanto, o autor aduz que não possui cartão de crédito da ré e nunca foi solicitado o mesmo.
Contudo, o autor pediu para que o réu lhe enviasse a fatura e verificou que o endereço constante na fatura (R GOMES DE CASTRO, S/N, LT 10, QD B, VILA VERDE, 26.178-055, BELFORD ROXO, RJ) é desconhecido.
Além disso, o autor contestou as compras, porém só foram canceladas na fatura com vencimento em 02/03/2024, sendo estornados os valores das compras contestadas nas faturas.
Entretanto, o autor relata que foram realizados descontos em duplicidade em seu contracheque nos meses de 10/2023, 11/2023, 12/2023 e 01/2024, sob a rubrica “4500 – Beneficio Credcesta no valor de R$ 486,83 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos)" cada, com a informação adicional de Cartão Beneficio, sendo o mesmo valor do empréstimo, porém os descontos são referentes as compras canceladas.
Tutela antecipada indeferida no index 111089535.
O reu apresentou contestação a partir do index 118294775 e seguintes alegando, preliminarmente, a indevida concessão a gratuidade de justiça.
No mérito, o réu alega que foi ofertado ao autor o cartão consignado de benefícios CREDCESTA, e, através dele, o beneficio de SAQUE FACIL, para pagamento em parcelas fixas, relacionadas nas faturas mensais do cartão de benefícios CREDCESTA, que, por sua vez, o adimplemento ocorre por meio de desconto em folha.
Ademais, o réu sustenta que jamais ofertou, ou sequer poderia ofertar, para o autor um crédito na modalidade de “empréstimo consignado” convencional, uma vez que sua natureza é de cartão de benefícios e, outrossim, sequer possui autorização ou convênio celebrado com o Estado do Rio de Janeiro que o permita ofertar empréstimo consignado.
O réu informou que o autor contratou o serviço e utilizou a opção de saque fácil, possuindo ativa uma operação.
O réu ressaltou que a parte Autora já realizou a contratação do produto mais de uma vez, não cabendo a alegação de desconhecimento do serviço contratado.
Por fim, o réu informou que o estorno referente as contas contestadas foi realizada na fatura com vencimento em 02/03/2024.
Réplica no index 132418482.
E o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma que não celebrou contrato do cartão de crédito, e sofreu descontos em duplicidade em seu contracheque.
A relação entre as partes é inequivocamente uma relação de consumo, e por isso está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, por ser a instituição financeira prestadora de serviços no mercado de consumo e a autora consumidora por equiparação, artigo 17 do CDC.
Alegada pela autora a falha na prestação do serviço do réu - fraude na celebração do contrato de empréstimo - ao réu incumbia a prova de inexistência dessa falha apontada, como determina o artigo 14 § 3º da lei 8078/90 e art. 373, II, CPC.
Nesse sentido, a responsabilidade do réu é objetiva, com fundamento no risco do negócio.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, art. 373, II, CPC, porque não comprovou a razão dos descontos em duplicidade nos contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 sob a rubrica CARTAO BENEFICIO.
Deve ser acolhido o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados do contracheque da autora em dobro, na forma do artigo 42 parágrafo único do CDC.
Pretende a parte autora ainda indenização por danos morais. É pacífico na doutrina e jurisprudência, que o dano moral decorre do próprio fato comprovado nos autos, que na lógica do razoável conduza a aborrecimentos que ultrapassam a normalidade, causam abalo psicológico e frustrem legítimas expectativas.
No caso em tela, os descontos indevidos no contracheque da autora, verba de natureza alimentar, privaram-na de valores imprescindíveis para a sua sobrevivência.
Esse é fato que causa na lógica do razoável, transtornos que superam os aborrecimentos do dia-a-dia, afetam o bem-estar e frustram a expectativa legítima de utilização de seus proventos para a sua subsistência.
Configurado está o dano moral.
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral.
Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação para a hipótese de responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor; as consequências do fato lesivo e o caráter pedagógico dessa condenação.
Isso tudo considerado, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, que considero compatível com os danos de ordem não patrimoniais impostos à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré a pagar à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício a título de CARTÃO BENENFÍCIO, no valor de R$3.894,64, já na forma dobrada, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; e a pagar indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0802679-44.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERCIO PEREIRA JUNIOR RÉU: BANCO MASTER S.A.
Contestação tempestiva.
Réplica tempestiva.
Especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 04:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 04:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERCIO PEREIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*64-16 (AUTOR).
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19/03/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 01:42
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 01:39
Juntada de Petição de outros anexos
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13/03/2024 01:39
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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