TJRJ - 0802506-48.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
29/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0802506-48.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO LISBOA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS AURELIO LISBOA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de demanda cognitiva ajuizada por MARCOS AURELIO LISBOA SANTOS REGISTRADO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MASTER S.A..
O autor formulou pedido de gratuidade de justiça na petição inicial, benefício que foi INDEFERIDO por este juízo, id. 50731241, decisão esta que não foi alvejada por qualquer tipo de recurso.
Decorrido o prazo legal para recolhimento das custas e da taxa judiciária devida, o autor não providenciou o pagamento devido, apesar de devidamente cientificado que a ausência de tal providência ensejaria o cancelamento da distribuição, id. 154810701.
Não obstante o cancelamento da distribuição por si só já constituir pena pelo não recolhimento das custas, não se pode olvidar que o fato gerador do recolhimento de tais verbas de cunho tributário já ocorreu.
Isto posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do artigo 290, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas devidas em relação aos atos praticados até o momento, ficando isento apenas do recolhimento da taxa judiciária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 7 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
21/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 21:56
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 21:36
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:19
Juntada de acórdão
-
26/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 12:52
Juntada de acórdão
-
24/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS AURELIO LISBOA SANTOS - CPF: *09.***.*09-05 (AUTOR).
-
22/03/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830101-39.2024.8.19.0002
Fatima Maria Cordeiro de Souza
Municipio de Marica
Advogado: Gloria Maria Alves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 03:23
Processo nº 0804930-62.2024.8.19.0202
Alice Emanuelly Gomes da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 10:27
Processo nº 0802568-34.2023.8.19.0037
Modelle Industria e Comercio Textil LTDA...
Trone-Y Confeccoes LTDA
Advogado: Vanor Cosme da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 15:22
Processo nº 0803492-54.2022.8.19.0207
Maria Tamara de Souza Jovino
Rosilene da Silva Leitao
Advogado: Roberto Ricardo de Moraes Bahia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2022 15:35
Processo nº 0902639-55.2023.8.19.0001
Thiago da Silva Varella
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Driele Barreto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 20:47