TJRJ - 0810385-20.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 16:11 Expedição de Ofício. 
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                                            11/08/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 00:55 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0810385-20.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICEIA DOS SANTOS SOUZA RÉU: BANCO C6 S.A.
 
 Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico na qual a parte autora alega ter contratado empréstimo consignado, contudo sustenta que o valor contratado não foi creditado em sua conta corrente, apesar do desconto regular das parcelas pelo INSS.
 
 Afirma, ainda, que buscou solução administrativa sem êxito, e que os valores foram depositados em conta desconhecida e não vinculada à sua titularidade.
 
 Em sede de contestação,o réu alega que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma regular, com a manifestação inequívoca da vontade da parte autora, mediante a utilização de biometria facial e demais procedimentos previstos na legislação aplicável, bem como sustenta que o valor correspondente foi devidamente creditado em conta bancária de titularidade da própria autora.
 
 Em provas, o réu requer o depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício ao banco para confirmação da titularidade da conta bancária e a verificação dos lançamentos relacionados ao crédito questionado.
 
 Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Dou por saneado o processo.
 
 Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o efetivo crédito do valor na conta da parte autora e a responsabilidade do réu quanto ao eventual não recebimento dos valores.
 
 Quanto à prova oral requerida pela parte ré, indefiro o pedido de oitiva da parte autora, por considerar que o depoimento pessoal, no caso concreto, revela-se desnecessário para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.
 
 Por outro lado, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOà instituição bancária indicada nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: (i) se a conta bancária indicada no contrato pertence à parte autora; e (ii) se houve crédito do valor contratado, com envio dos respectivos extratos bancários do período.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
 
 ANDRE PINTO Juiz Titular
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                                            05/08/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 16:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/08/2025 16:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/06/2025 11:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 01:28 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 13:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/11/2024 00:21 Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 22/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:17 Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA MIRANDA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 18:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/10/2024 00:30 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/10/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 00:35 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 14:37 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/06/2024 21:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/05/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 00:42 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            19/04/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 18:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/04/2024 18:40 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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