TJRJ - 0812572-98.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 18:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2025 18:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 00:55 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0812572-98.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE VIEIRA ALVES DIAS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, NATURA COSMETICOS S/A O Juízo de Alcântara devolveu o processo por entender que não é competente.
 
 Analisando a pretensão da parte, verifico que o pedido não pode ser acolhido.
 
 O artigo 43 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento em que a ação é proposta.
 
 A norma é clara ao dispor que "a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
 
 No caso em tela, a alteração do domicílio do réu se enquadra como uma modificação de fato posterior à propositura da ação.
 
 Tal alteração não tem o condão de deslocar a competência, que se tornou inalterável (perpetuada) no momento em que a petição inicial foi protocolada.
 
 Ademais, a competência territorial, que é o caso da fixação pelo domicílio, é considerada relativa, e não absoluta, não se enquadrando na exceção prevista pelo artigo.
 
 De acordo com o parágrafo único do art. 66 do CPC, se o juiz não reconhecer a competência que lhe foi declinada, e não a atribuir a outro Juízo, deve suscitar o conflito. “Art. 66.
 
 Há conflito de competência quando: (...) II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; Parágrafo único.
 
 O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.” Destarte, com as devidas vênias, e atento ao lúcido e respeitável posicionamento invocado, devolvo o processo ao Juízo da Regional de Alcântara para, querendo, suscitar o conflito, a fim de não se promover desvirtuamento das regras processuais Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
 
 Intime-se.
 
 SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
 
 ANDRE PINTO Juiz Titular
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                                            05/08/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 16:57 Declarada incompetência 
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                                            05/08/2025 14:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:55 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:37 Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:37 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:37 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 17:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2025 23:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2025 21:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2025 21:09 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2025 00:55 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 00:55 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 00:55 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 17:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/04/2025 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 00:37 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 17:48 Declarada incompetência 
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                                            31/03/2025 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 00:43 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:43 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 01:22 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 00:55 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 15:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/08/2024 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2024 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 16:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/05/2024 00:41 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            21/05/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            16/05/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 18:16 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/05/2024 20:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2024 20:15 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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