TJRJ - 0806979-76.2024.8.19.0202
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:07
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806979-76.2024.8.19.0202 AUTOR: MARIA JOSE SILVA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo cobranças indevidas.
Verifica-se a probabilidade do direito invocado diante dos documentos apresentados.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos para DETERMINAR que a empresa ré se abstenha de realizar as cobranças apontadas pela parte autora.
Outrossim, considerando a tempestividade da contestação apresentada, diga a parte autora em réplica.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:14
Declarada incompetência
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01/04/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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