TJRJ - 0804268-42.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:12
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804268-42.2024.8.19.0253 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0804268-42.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2024.00158184 RECTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: ESTER ROZENTAL ADVOGADO: FABIO ZYLBERT OAB/RJ-100155 RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-214286 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e DAR PROVIMENTO aos apresentados pela parte autora/recorrida, uma vez que de fato houve erro material no lançamento do Acórdão, já que a parte ré/recorrente não é beneficiária de JG.
Assim, exclui-se o trecho final do Acórdão ¿observada a gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC).¿, que passa a ter a seguinte redação: ¿(...) Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...)¿.
No mais, NEGA-SE PROVIMENTO aos apresentados pela ré/recorrente, pois não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95, não estando o Órgão Julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Ressalte-se que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o prequestionamento.
Publique-se e intimem-se. -
30/01/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/01/2025 13:22
Conclusão
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07/01/2025 11:46
Documento
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07/01/2025 11:38
Documento
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06/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 10:00
Não-Provimento
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Quarta Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 03/12/2024, terça-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 165.
RECURSO INOMINADO 0804268-42.2024.8.19.0253 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0804268-42.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2024.00158184 RECTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: ESTER ROZENTAL ADVOGADO: FABIO ZYLBERT OAB/RJ-100155 RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-214286 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE -
14/11/2024 13:56
Inclusão em pauta
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12/11/2024 08:56
Conclusão
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12/11/2024 08:53
Distribuição
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12/11/2024 08:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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