TJRJ - 0814069-05.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 12:35
Expedição de Informações.
-
07/08/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de SANDRA ANDREA GONCALVES PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/06/2025 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de SANDRA ANDREA GONCALVES PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0814069-05.2024.8.19.0213 - Distribuído em04/11/2024 11:18:51 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SANDRA ANDREA GONCALVES PEREIRA RÉU: CLARO S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 23 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 18:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 18:13
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0814069-05.2024.8.19.0213 - Distribuído em04/11/2024 11:18:51 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SANDRA ANDREA GONCALVES PEREIRA RÉU: CLARO S.A Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, observado o decurso do prazo, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide.
Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e certificando que a parte autora teve acesso à contestação, inclusivejuntando réplica nestes autos.
Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 20/05/2025.
Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 10 de abril de 2025.
MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório -
10/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
10/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Claro S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de SANDRA ANDREA GONCALVES PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0814069-05.2024.8.19.0213 - Distribuído em04/11/2024 11:18:51 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: SANDRA ANDREA GONCALVES PEREIRA RÉU: CLARO S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para o número de telefone (21) 96429- 3682, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 21 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:25
Expedição de Informações.
-
08/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804406-84.2023.8.19.0207
Didimo Lopes Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mariana de Moraes Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 12:14
Processo nº 0823048-39.2022.8.19.0208
Monica Vetsch Lichote de Lima
Claro S.A
Advogado: Rhanna de Oliveira Lima Perdigao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2022 23:29
Processo nº 0812292-72.2024.8.19.0087
Maria de Oliveira Valentim
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 11:40
Processo nº 0904759-37.2024.8.19.0001
Lucymar de Jesus Ramidan
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Ligia Galvao de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 13:52
Processo nº 0805249-57.2023.8.19.0075
Ualaxi Mattos de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 15:07