TJRJ - 0904759-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0904759-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCYMAR DE JESUS RAMIDAN RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de demanda proposta por Lucymar de Jesus Ramidan, em face do NU Pagamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a concessão da tutela antecipada para que a ré suspenda a cobranças da dívida e ou dos juros proveniente do pagamento mínimo do cartão; a confirmação da liminar, a condenação da ré a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, a cancelar o débito original de R$ 3.772,20; a restituição em dobro deste valor e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 Para tanto, alega na exordial em síntese que foi vítima de fraude, na qual um indivíduo, usando seus dados, contraiu um empréstimo no valor de R$ 3.773,20.
Afirma que não autorizou tal transação e que a instituição financeira se recusou a cancelar o débito fraudulento, cobrando o valor em sua fatura de cartão de crédito.
Documentos de index n° 136609739 e 136612008 Decisão de index n° 138163788, concedendo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada.
A parte ré apresentou contestou ao index n° 144638851 arguindo sua legitimidade passiva da demanda; afirmando necessidade de litisconsórcio passivo com o terceiro beneficiário.
No mérito alega que fato exclusivo de terceiro e que houve falta de discernimento da autora, no que tange ao procedimento.
Assevera a realização de companhas de conscientização dos clientes, bem como ausência de falha de segurança e requer a improcedência do pedido.
Saneador ao index n° 171868120, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva, deferiu a inversão do ônus da prova, conforme consta no [ID].
A decisão mencionou que, apesar da inversão, a autora não está isenta de apresentar as provas possíveis.
Ademais, a juíza fixou um prazo para que a parte ré apresentasse seus documentos ou solicitasse novas provas.
Em réplica ao index n° 172591267 , a autora reforçou, em suas manifestações as falhas de segurança do réu que comprometeram sua conta bancária e perpetuação de cobranças indevidas, solicitando a procedência de seus pedidos iniciais com base nos elementos apresentados.
No que tange à gratuidade de justiça, a defesa da ré solicitou a revogação do benefício concedido à autora, o que foi rejeitado ao index n° 186236790 pela falta de comprovação de mudança na situação econômica da autora.
Com a ausência de novas manifestações das partes, conforme certificado ao index n° 204483743, os autos foram encaminhados para deliberação. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR Trata-se de relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
As figuras da Autora e do Réu se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor de bens e serviços estampados nos arts. 2° e 3°, do CDC, além da `Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, se adequam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do art. 6º, VIII, ou seja, a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações expostas na petição inicial são verossímeis, enquadrando-se a autora no conceito de hipossuficiente previsto na referida norma, haja vista sua inferioridade técnica.
Ademais, segundo o Enunciado 229 da Súmula do TJERJ, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, razão pela qual ela se impõe no presente caso, como concedido no index 54, o que não exime a autora de fazer as provas que lhe são possíveis.
Da leitura do art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, verifica-se que esta é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. É inconteste a ocorrência da operação bancária impugnada.
Discute-se a responsabilidade do réu pela transação fraudulenta, quando terceiro se passa por funcionário do banco e tem acesso as contas de clientes realizados transferências não autorizadas pelo consumidor.
No caso dos autos, atualmente, a jurisprudência do TJRJ tem entendido pela responsabilidade da instituição bancária, em relação ao “golpe do pix”, o qual pode ser estendido por analogia à presente demanda.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR VÍTIMA DA FRAUDE CONHECIDA COMO ¿GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO¿.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidor em virtude de transferências bancárias não reconhecidas, efetuadas por golpista, buscando o autor indenização pelos danos de ordem material e moral sofridos. 2.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 105.498,23, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência de fortuito externo/culpa exclusiva da vítima, capaz de afastar a responsabilidade do Banco apelante pelos danos decorrentes das transações financeiras fraudulentas.
III.
Razões de decidir 3.
Autor que foi vítima do delito conhecido como ¿golpe da falsa central de atendimento¿, por meio do qual o golpista se passa por funcionário do banco e tenta convencer a vítima de que há algo de errado com a conta bancária e, para resolver o suposto problema, o criminoso induz a vítima a realizar um Pix para uma conta fraudulenta. 5.
No presente caso, o autor nega que tenha realizado as transações bancárias, aduzindo que sequer acessou sua conta, todavia ainda que se possa pensar que o mesmo efetivamente tenha efetuado os TEDs para as contas indicadas pelo falso atendente, sabe-se que os golpistas se utilizam de técnicas de engenharia social, enredando toda uma trama com maestria, e pressionando suas vítimas, por meio de impacto emocional e senso de urgência, a fim de realizarem operações financeiras para supostamente evitarem a ocorrência de um golpe, que na verdade eles mesmos estão aplicando. 6.
Prática delituosa da qual o autor foi vítima que deriva inegavelmente de falha na segurança por parte do banco, uma vez que o falso atendente ligou para a vítima na posse de informações pessoais e dados bancários, inclusive do saldo bancário, não havendo como não se concluir que houve vazamento de dados por parte da própria instituição financeira. 7.
Transações contestadas em valores elevados que foram realizadas no mesmo dia, com intervalo de cerca de 1 hora e meia, o que foge ao perfil do autor e confere verossimilhança às suas alegações. 8.
Autor que utilizou de todos os meios de prova que estavam ao seu alcance, tendo contestado as operações fraudulentas administrativamente junto ao Banco e efetuado registro da ocorrência em sede policial. 9.
Não há, por tais razões, fato exclusivo da vítima ou de terceiro que afaste a responsabilização do Banco apelante pela sucessão de eventos da qual o autor foi vítima, haja vista que a falha na segurança da entidade financeira foi decisiva para viabilizar a fraude, o que afasta, igualmente, a culpa concorrente. 10.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 11.
Sobre a matéria, impõe-se assinalar o conteúdo do verbete sumulado nº 479 do STJ, segundo o qual ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 12.
Disso deflui que a facilidade para a abertura e movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos se afigura, claramente, vantagem para os bancos e, por conseguinte, as falhas sistêmicas propiciam sua utilização por criminosos extremamente habilidosos com os aparatos de tecnologia. 13.
Não se mostra aceitável que os consumidores vulneráveis, vítimas diárias das falhas de segurança dos bancos e gigantes financeiros, sejam abandonados à própria sorte e tenham que desenvolver, por si sós, mecanismos de defesa e prevenção de fraudes. 14.
O que se espera minimamente da instituição bancária é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do correntista, que lhe permitam tomar as devidas providências necessárias, a fim de evitar a concretização das ações danosas. 15.
Assim, os danos materiais são evidentes e devem ser ressarcidos. 16.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 14 caput e § 3º do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula nº 479 do STJ; 0823838-32.2022.8.19.0205 ¿ APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); 0805287-61.2023.8.19.0207 ¿ APELAÇÃO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 13/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); 0829354-26.2023.8.19.0002 ¿ APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 28/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL). (0958019-63.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA CONSUMIDORA.
No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima de golpe através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX.
A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade.
A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento.
O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. o.
Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal.
Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado.
No caso concreto, verifica-se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora.
Dano material e moral configurados.
Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a apelante é idosa e aposentada, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar.
Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator. (0006261-74.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 11/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Deste modo, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No caso dos autos, foi evidente que houve vazamento dos dados da autora para terceiros, com ou sem a ajuda de funcionários da instituição.
Logo, deve ser a ré ser condenada cancelamento do débito relativo ao empréstimo, bem como de todos os encargos dele decorrentes, bem como deve ressarcir apenas os valores já pagos pela autora, de forma simples, visto a ausência de clara má-fé no processamento da transação pelo banco, requisito para a devolução em dobro conforme o entendimento do STJ.
No que tange ao dano moral, o caso em questão não se trata de mero aborrecimento, pelo contrário, o que se verifica são evidentes e inegáveis transtornos que se foram impostos à parte autora com a fraude sofrida, evento que vem aumentando ao longo do anos, cada vez mais elaborados, sem que os bancos melhores os sistemas de segurança dos dados.
Transtornos estes que, por sua vez, se estendeu para além da transferência em si, com a momentânea perda do controle da autora de sua conta, impedindo a realização de funções básicas como o pagamento via PIX e gerando angústia quanto à possibilidade de maiores prejuízos, tornando a recusa de devido suporte pela instituição financeira ainda mais gravosa.
Neste caso, configurado está o dano moral, o qual deve ser aplicado em seu caráter pedagógico e punitivo, nos termos do art. 6º, VI e VII do CDC.
No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, observando a Súmula 326 do STJ, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e condenando o réu excluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, cancelar o débito imputado à autora de R$ 3.772,20, bem como os juros e encargos dele decorrentes, ao ressarcimento dos valores já pagos pela autora, de forma simples, com juros a contar da citação e correção desde o efetivo desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de LIGIA GALVAO DE MACEDO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:47
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:09
Outras Decisões
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15/04/2025 06:58
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:52
Juntada de petição
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18/02/2025 11:51
Juntada de acórdão
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13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGIA GALVAO DE MACEDO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da réplica do id 148055538.
Digam as partes se pretendem produzir mais provas, justificando-as, com objetividade, inclusive demonstrando sua necessidade, ou se preferem o julgamento no estado da lide. -
21/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCYMAR DE JESUS RAMIDAN - CPF: *39.***.*77-53 (AUTOR).
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15/08/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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