TJRJ - 0815493-18.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:08
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 17:33
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815493-18.2024.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0815493-18.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00595988 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: LINDINALVA DA SILVA ADVOGADO: MICHELE SIMÕES SILVA OAB/RJ-111319 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: EmentaDireito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança indevida por fornecimento de água.
Falha na prestação do serviço.
Devolução em dobro.
Dano moral.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame1.
Cobranças de consumo de água em desacordo com o volume efetivamente utilizado entre junho de 2023 e junho de 2024, bem como cobrança indevida referente à fatura com vencimento em 25/10/2024.
A sentença determinou a revisão das faturas, restituição em dobro dos valores pagos a maior, troca da titularidade da matrícula do imóvel, abstenção de suspensão do serviço, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão consistem em:(i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de água em razão da cobrança indevida de consumo acima do volume efetivamente utilizado, e(ii) saber se estão presentes os requisitos para a devolução em dobro dos valores pagos a maior e para a indenização por danos morais à consumidora.III.
Razões de decidir3.
Constatou-se que a concessionária não comprovou a regularidade das cobranças e não apresentou elementos que refutassem as alegações da parte autora, mesmo diante da inversão do ônus da prova determinada em primeira instância, nos termos do art. 373, II, do CPC.4.
Verificou-se cobrança duplicada e desproporcional nas faturas dos meses indicados, evidenciando falha na prestação do serviço, em violação ao art. 22 do CDC.5.
A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável.6.
A configuração do dano moral foi reconhecida, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, em virtude da frustração de tentativa administrativa de resolução e da necessidade de judicialização da demanda, justificando o montante fixado em R$ 5.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7.
Não se verificou nulidade processual tampouco cerceamento de defesa, pois a revelia foi corretamente decretada no processo em que não houve contestação tempestiva.8.
A sentença foi mantida integralmente e os honorários recursais majorados, conforme o art. 85, §11, do CPC.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 14:58
Documento
-
14/08/2025 13:41
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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25/07/2025 06:57
Documento
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25/07/2025 00:06
Publicação
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 16:48
Inclusão em pauta
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23/07/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 11:06
Conclusão
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22/07/2025 11:00
Distribuição
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21/07/2025 19:49
Remessa
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18/07/2025 12:23
Remessa
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15/07/2025 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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