TJRJ - 0930929-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0930929-12.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SANTOS AVELLAR RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República estabelece que o Estado prestará assistência gratuita àqueles que comprovarem a insuficiêncide recursos.
A parte autora possui renda formal que não lhe confere a alegada condição de miserabilidade e, de acordo com a DIRPF juntada no ev. 06, tem ativos com liquidez que lhe permite suportar o pagamento das custas processuais.
Assim, INDEFIRO o requerimento quanto à gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE SANTOS AVELLAR - CPF: *03.***.*96-21 (AUTOR).
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21/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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