TJRJ - 0801806-27.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0801806-27.2024.8.19.0055 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DEON VIEIRA DA ROSA RÉU: RICK TURISMO E TRANSPORTE LTDA, LUIZ RICARDO AMADOR RAMOS 1.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição.
Eventual impossibilidade de participação presencial ou remota deve ser informada a Juízo, a fim de viabilizar a realização da cooperação judicial regida pelo Ato Normativo 26/2024, mediante de uso de “Sala Passiva” na sede do Juízo de domicílio da pessoa a ser ouvida, sob pena de se presumir possibilidade de participação no ato sem a cooperação efetiva do Poder Judiciário. 3.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 4 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
05/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:45
em cooperação judiciária
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20/02/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO AMADOR RAMOS *40.***.*10-31 em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEON VIEIRA DA ROSA - CPF: *05.***.*42-17 (AUTOR).
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02/07/2024 10:21
em cooperação judiciária
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26/06/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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