TJRJ - 0816280-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0816280-05.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. em que pretende o autor o depósito judicial deR$ 1.478,53 para pagamento da parcela mensal devida, aplicação de taxa de juros de 2,14% ao mês, a alteração da parcela mensal para R$ 1.478,53, ressarcimento de R$ 11.894,72 e R$ 28.461,12, em dobro.
Alega o autor que, em 23/06/2022 realizou com a Ré a contratação de um Financiamento e que houve cobrança indevida de Seguro (R$ 4.6699,54), tarifa de cadastro (R$ 924,00) e registro de contrato (R$ 323,82).
Aduz que a MP 2170/01 é inconstitucional e que há vantagem exagerada do réu, devendo devolver em obro os valores corados indevidamente.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial em id. 47399181.
Emenda de id 47399181recebida em id 70376533 em decisão que rejeita a liminar.
Contestação de id. 80748078, em que o réu impugna JG.
No mérito, alega que o seguro é facultativo e que há instrumento separado à operação de financiamento devidamente assinado, comprovando que a contratação do seguro não era uma condicionante para concessão do financiamento, ficando afastada a tese de venda casada.
Aduz que todos os valores referentes às tarifas e taxas estão descritos no referido instrumento celebrado entre as partes, que o valor cobrado nas parcelas foi exatamente aquele pactuado entre as partes, e que não são abusivos.
Assevera que a taxa de juros aplicada de 2,14% ao mês está de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,04%), conforme contrato apresentado, não havendo que se falar em redução ou readequação da taxa de juros.
Sustenta a legalidade do contrato e demais cláusulas nele previstas.
Réplica de id. 117077508.
Decisão Saneadora de id 135716231 que fixa pontos controvertidos e indefere a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora.
Acontrovérsia cinge-se sobre se a taxa de juros utilizada pelo réu é abusiva, a legalidade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de contrato e tarifa de registro de contrato, bem como se o autor faz jus à devolução em dobro das cobranças que alega ter pago indevidamente.
Denota-se do contrato celebrado entre as partes que se trata de cédula de crédito bancária emitida pelo autor, na qual consta previsão de taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês e 28,88% ao ano, CET mensal de 2,94% e anual de 42,21%, contratação de seguro auto casco, autor RCF, prestamista e Ap premiado no valor de R$ 4.699,54, cobrança de registro de contrato de R$ 323,82 e tarifa de cadastro de R$ 924,00.
No que atine à cobrança pelo registro do contrato, o STJ, no julgamento do RESP Nº 1.578.553/SP, decidiu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Saliente-se que o valor cobrado pelo réu (R$ 323,82) não é oneroso, eis que o DUDA a ser pago perante o Detran em 2022 para registro do contrato e inclusão de gravame correspondia a cerca de R$ 193,00, sendo certo que no valor cobrado pelo réu deve ser incluído ainda o valor do serviço de despachante.
Impende destacar que que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita, de acordo com o disposto na Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011.
Nesse sentido é o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ: "....
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (...) (REsp 1255573 / RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 28.1.2.2013, 2ª seção)".
Em relação ao seguro prestamista, o STJ, no julgamento do RESp 1.6.39.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que "os contratos bancários em geral não podem compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com a Seguradora por ela indicada".
Ou seja, a jurisprudência do STJ indica a impossibilidade de venda casada, conforme dispõe o CDC, cabendo ao consumidor demonstrar que foi obrigado a contratar o seguro com o réu, o que não restou demonstrado nos autos.
Observe-se que na cédula de crédito bancário foi marcada a opção de financiamento de seguro e que o seguro de proteção financeira foi contratado em instrumento apartado do contrato de financiamento com Cardif, o seguro de acidentes pessoais foi contratado com Icatu Seguros e o seguro de auto casco foi contratado com a Mapfre Seguros. (fls. 11 de id 52210328), e que nele constam os eventos cobertos e valor do prêmio, sendo cumprido o dever de informação do fornecedor do serviço.
Não havendo qualquer indício de compulsoriedade em tal contrato, não há como se reconhecer a ilegitimidade da cobrança.
Ademais, não tendo mais interesse no contrato de seguro, pode o autor, a qualquer momento, rescindi-lo.
No que se refere à capitalização mensal de juros, insta destacar que o contrato celebrado entre as partes se trata de cédula de crédito bancário e que, em virtude do disposto na Lei 10.931/2004, é possível a capitalização de juros em tais contratos, desde que expressamente prevista, conforme o caso em tela (capitalização diária - fls. 7 de id 45949928), inexistindo qualquer ilegalidade em tal cobrança.
Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, ANTE A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NA LEI 10.931/04.
ENTRETANTO, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ É NO SENTIDO DE QUE NOS CONTRATOS FIRMADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DE 31/3/2000, É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A REFERIDA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DEVENDO A MESMA SER AFASTADA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC" (DES.
MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 13/10/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL, 0057228-76.2010.8.19.0001 - APELACAO).
Quanto à taxa de juros remuneratórios, o STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada.
Note-se que o autor não comprovou a alegada abusividade da taxa praticada pelo réu, sendo certo que o documento de id 80748081 demonstra que a taxa média vigente no mercado, à época do contrato, era de 2,04% ao mês, sendo certo que a taxa estipulada pelo réu é 5% acima da taxa média, o que não configura conduta abusiva.
Ressalte-se, nesse aspecto, que o STJ, em julgamento do Resp 2015514, adotou o entendimento de que “em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade”.
Saliente-se que, aplicando-se a CET mensal de 2,94% o preço da parcela deveria se de R$ 2.059,36, sendo certo que a parcela mensal foi fixada no contrato em R$ 1.775,00.
Logo, não houve cobrança a maior nesse aspecto.
Assim sendo, inexistindo cobrança abusiva/ilegal por parte da ré, descabe a alteração do valor da parcela fixada no contrato ou devolução de valores já pagos pelo autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3° do CPC.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:47
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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06/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 03/04/2023 23:59.
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01/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 17:10
Declarada incompetência
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15/02/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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