TJRJ - 0802224-43.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 14:05
Expedição de Informações.
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Processo: 0802224-43.2024.8.19.0029 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA LUISA DE SALES SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos que entende devem ser objeto de prova pericial, justificando a necessidade e pertinência da produção da prova técnica no caso concreto, sob pena de preclusão.
MAGÉ, 7 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Processo: 0802224-43.2024.8.19.0029 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA LUISA DE SALES SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Intime-se a parte ré para ciência dos documentos juntados no ID 181195544, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o integral cumprimento da tutela anteriormente deferida, sob pena aplicação de multa.
Cumpra-se.
MAGÉ, 1 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA ALVES em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:59
Juntada de Informações
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:31
Expedição de Edital.
-
21/01/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:29
Expedição de Informações.
-
10/01/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:56
Outras Decisões
-
09/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802224-43.2024.8.19.0029 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA LUISA DE SALES SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1-A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência.
No caso concreto, a parte autora apresenta diagnósticos de Cervicobraquialgia, Lombociatalgia crônica, Fibromialgia e Depressão (CID: M50.0, M54.4, M79.1, F32.2), estando sob acompanhamento médico.
Em razão das dores crônicas persistentes que enfrenta, tem experimentado uma piora progressiva dos sintomas, sem resposta satisfatória aos tratamentos medicamentosos tradicionais, como analgésicos, anti-inflamatórios, opioides e ansiolíticos, sendo necessário o uso de medicamentos específicos, no qual alega ter sofrido a negativa por parte da ré em fornecer o medicamento.
Requereu, em sede de tutela antecipada, o fornecimento dos medicamentos.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em demandas de saúde, foram aprovados os seguintes Enunciados da I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais(Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No caso concreto, a probabilidade do direito reside no fato de que o autor foi diagnosticado em 25/01/2024 com Cervicobraquialgia, Lombociatalgia crônica, Fibromialgia e Depressão (CID: M50.0, M54.4, M79.1, F32.2), com prescrição médica de "Paciente em acompanhamento medico, devido ao quadro de dor cronica, apresentando piora da sintomatologia, progressivamente, não respondendo aos tratamentos medicamentosos convencionais, tais como Analgesicos, anti-inflamatorios, opioides e ansioliticos.
Se fazendo necessario a utilização do Óleo Full Spectrum de alto teor de CBD e CBG, 9 gotas 3x ao dia, a fim de melhorar a sintomatologia dolorosa e consequentemente, sua qualidade de vida.
Paciente se encontra atualmente, impossibilitada de exercer suas funções laborais e em depressão.
Com o uso do referido óleo, a paciente apresentou melhora da sintomatologia dolorosa.
Porem, é imprescindível e se faz necessário, dar continuidade ao tratamento com o NEUROGAN Óleo Full Spectrum CBD + CBG Balance Oil 2000mg/30ml - NEUROGAN CBD Balm Full Spectrum - 4000mg/58,6 g e NEUROGAN CBD Freeze Roll On Full Spectrum-60,1mg/g-65,2 g por um periodo de 1 ano." (ID110589800).
Ainda, a relação jurídica de plano de saúde existente entre a parte autora e o plano de saúde réu está comprovada pelo (ID 139988674).
O perigo de demora reside no fato do risco da paciente retornar ao quadro clinico inicial do tramento, conforme exposto no laudo médico apresentado no ID 110589800.
Merece registro que estão comprovados nos autos que inexiste medicamento alternativo, genérico ou similar registrado na ANVISA, ou disponível na rede pública de saúde (ID134955617).
Ademais, a parte autora juntou o documento, elaborado pela ANVISA, no qual apresenta a autorização excepcional de importação do medicamento (ID110595202).
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO À BASE DE CANABIDIOL.
AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA A IMPORTAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 300, DO CPC.
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, É NECESSÁRIO QUE ESTEJAM PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, BEM COMO O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E A REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
NO CASO CONCRETO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VISLUMBRA-SE A PROBABILIDADE DO DIREITO, NA MEDIDA QUE A ANVISA NORMATIZOU A QUESTÃO POR MEIO DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 335, DE 24 DE JANEIRO DE 2020, PERMITINDO QUE A IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL SEJA INTERMEDIADA PELA OPERADORA DE SAÚDE (ART. 3º, §2º), DESDE QUE EXISTA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA AO PACIENTE DESTINATÁRIO DO FÁRMACO, REQUISITO PREENCHIDO PELO AUTOR, ORA AGRAVADO, COMO SE VERIFICA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
DESSE MODO, COMO TAL IMPORTAÇÃO É LÍCITA, A TESE FIRMADA DE QUE ¿AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÃO OBRIGADAS A FORNECER MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA¿, ORIUNDA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1712163/SP E DO RESP Nº 1726563/SP, PELO RITO DOS REPETITIVOS, NÃO CONSTITUI ÓBICE AO CASO.
ISSO PORQUE SE EXTRAI DA RATIO DECIDENDDO ALUDIDO PRECEDENTE QUE A CORTE SUPERIOR BUSCOU IMPEDIR A AFRONTA AOS ARTS. 66 DA LEI Nº 6.360/76 E 10, V, DA LEI Nº 6.437/76, QUE TRATAM DE INFRAÇÃO SANITÁRIA, CASO DISTINTO DO TRAZIDO À LUME, QUE, REPITA-SE, TRATA DE CONDUTA PERMITIDA PELA ANVISA.
ADEMAIS, O ART. 35-F, DA LEI N. 9.656/98, É CLARO AO DISPOR QUE A "ASSISTÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 1º DESTA LEI COMPREENDE TODAS AS AÇÕES NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO DA DOENÇA E À RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REABILITAÇÃO DA SAÚDE, OBSERVADOS OS TERMOS DESTA LEI E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES." ALÉM DISSO, O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL É EVIDENTE, UMA VEZ QUE O AGRAVADO É UMA CRIANÇA DE 7 ANOS DE IDADE PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID 10 F 84), SENDO CERTO QUE A DEMORA NO PROVIMENTO JUDICIAL IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO DO SEU DIREITO À SAÚDE E AO PLENO DESENVOLVIMENTO, ALÉM DE OFENDER A SUA DIGNIDADE HUMANA, COM ASSENTO NO ARTIGO 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
PEQUENO REPARO NA DECISÃO TÃO SOMENTE PARA AMPLIAR O PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS PARA 15 DIAS ÚTEIS, TENDO EM CONTA AS BUROCRACIAS NECESSÁRIAS À IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0083725-76.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) (g.n.).
Assim sendo, da análise da inicial e demais documentos acostados, em cognição sumária, vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, tendo em vista necessidade premente do autor permanecer o tratamento prescrito pelo médico até que sejam feitas as considerações contratuais acerca do caso, no decorrer da instrução processual.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a ré forneça, no prazo de 15(quinze) dias, os medicamentos: (i) Neurogan Óleo Fuul Sprecrtum CBD + CBG Balance Oil 2000mg/30 ml-, (ii) Neurogan CBD Balm Full Spectrum - 4000mg/58,6g (iii) Neurogan CBD Roll On Full Spectrum - 60,1 mg/65,2 e (iii) Neurogan Extrato Full Spectrum CBD Oil + CBN Oil for Sleep - 4000mg/60 ml por um período de 1 ano, conforme prescrição médica, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor deR$500,00 (quinhentos reais), fixando-se o teto máximo em R$30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado. 2-Cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão de ID 148262299.
MAGÉ, 21 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUISA DE SALES SANTOS DE SOUZA - CPF: *70.***.*78-30 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA ALVES em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:24
Declarada incompetência
-
15/05/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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