TJRJ - 0913280-68.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:21
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0913280-68.2024.8.19.0001 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0913280-68.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00159641 RECTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL SANTOS ARAÚJO OAB/RJ-196819 RECORRIDO: JOSE MAURO DE ARAUJO MACHADO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MARTINS VIEIRA PIRES OAB/RJ-236716 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO PARA EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ante a ausência de prova acerca do abalo sofrido em âmbito extrapatrimonial, sendo este o entendimento da Turma em casos correlatos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas.
Em relação ao dano material, verifica-se que o Autor possui contrato de saúde na modalidade livre escolha junto à empresa Ré, sendo claras, neste sentido, as cláusulas 4ª, 5ª, e 7ª das Condições Gerais.
A documentação trazida aos autos demonstra forte resistência do recorrente em cumprir a clausula contratual, ou seja, efetuar o reembolso das despesas suportadas e devidamente comprovadas, utilizando-se de argumentos pífios e sem resposta definitiva por longo tempo, tendo, afinal, reembolsado o recorrido apenas no valor de R$ 6.436,58, alegando que o reembolso teria sido ¿conforme plano do segurado e tabela MPAS, conforme disposto na cláusula de Limite de Reembolso de Honorários Médicos.
Da leitura da cláusula 18ª, constata-se a falta de transparência quanto à existência de limites de reembolso, violando a regra do art. 51, parágrafo 4° da Lei n° 8078/90.
Além disso, a Recorrente não trouxe aos autos a referida Portaria 116/79 do Ministério da Previdência e Assistência Social, que apesar de fazer parte do contrato, não foi entregue ao consumidor.
Desta forma, entende-se que a sentença recorrida deu a correta solução à lide ao considerar que referida cláusula limitativa do valor de reembolso se afigura incompatível com a boa-fé objetiva exigida dos contratantes, declarando a mesma nula de pleno direito, com fulcro no artigo .51, XV do CDC, sendo corolário, o ressarcimento integral das despesas médicas.
No que tange ao dano moral, entendo que a sentença merece reforma, pois ausente lesão ao direito de personalidade.
A questão trata de descumprimento contratual, que não é causa de lesão de caráter extrapatrimonial.
Assim, impõe-se a exclusão da condenação compensatória.
Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Quarta Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 03/12/2024, terça-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 030.
RECURSO INOMINADO 0913280-68.2024.8.19.0001 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0913280-68.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00159641 RECTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL SANTOS ARAÚJO OAB/RJ-196819 RECORRIDO: JOSE MAURO DE ARAUJO MACHADO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MARTINS VIEIRA PIRES OAB/RJ-236716 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS -
22/11/2024 09:34
Inclusão em pauta
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14/11/2024 13:08
Conclusão
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14/11/2024 13:05
Distribuição
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14/11/2024 13:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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