TJRJ - 0819100-02.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 15:36
Baixa Definitiva
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08/09/2025 15:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/09/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:36
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0819100-02.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, (sec) 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 22:19
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 22:19
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2025 22:19
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 22:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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14/07/2025 14:20
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/07/2025 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:20
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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