TJRJ - 0813737-25.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:41
Baixa Definitiva
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16/09/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 15:41
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA PAULA BRANDAO DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:56
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0813737-25.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA BRANDAO DE ARAUJO RÉU: CLARO S A Inicialmente, indefiro o pedido de desistência do acordo extrajudicial realizado, com base em jurisprudência dominante do STJ, a saber: (REsp n. 1.711.324/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 9/9/2022.) [grifou-se] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursointerposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em processo executivo decorrente de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada pela recorrente contra o Município de Diadema/SP, não homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou o prosseguimento da execução.
O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, defendendo ser "legítima a desistência do acordo, antes de sua homologação".
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.
Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACORDO HOMOLOGADO.
DESISTÊNCIA UNILATERAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes. 2.
Não é possível a alteração da decisão que homologa transação por mero pedido unilateral de desistência, sendo necessária a utilização de meio processual próprio para anulação do acordo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível" por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa "( CC/2002, art. 849)." (AgInt no REsp 1793194/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.922.351/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no sentido de que é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1126536/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) [grifou-se] É de rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido para que se adeque ao entendimento desta Corte. 3.
Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 473-474, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que se proceda com o exame da homologação da avença, à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro Marco Buzzi Relator.
HOMOLOGO, pois, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b" do novo C.P.C.
Sem custas, ex vi legis.
Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação e nada mais se requerendo no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
14/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:07
Sentença em Audiência
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14/08/2025 15:07
Homologada a Transação
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14/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:59
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/08/2025 11:59
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:46
Juntada de Petição de outros anexos
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 09:43
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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07/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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