TJRJ - 0805627-31.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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08/08/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0805627-31.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMO FERREIRA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência incidental, a fim de que o réu se abstenha de realizar a retenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de NEOPLASIA MALIGNA: LINFOMA FOLICULAR, conforme laudos médicos anexados aos autos (ID 181735755).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor apresenta documentação médica que atesta o diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA: LINFOMA FOLICULAR.
Tal enfermidade encontra-se expressamente prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que garante a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria aos portadores de doenças graves.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a isenção do imposto de renda independe da apresentação de laudo oficial, bastando a comprovação da moléstia grave por outros meios de prova, conforme dispõe a Súmula 598 do STJ.
Ademais, a Súmula 627 do STJ estabelece que não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade para a manutenção da isenção.
No caso em tela, os documentos médicos apresentados são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
O autor é aposentado e acometido por doença grave, o que o enquadra na hipótese legal de isenção tributária.
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que os descontos mensais de imposto de renda incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do autor, que necessita de recursos para custear tratamento médico contínuo, medicamentos e alimentação especial.
Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência da ação, os valores poderão ser compensados ou restituídos.
Diante disso, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que o réu se abstenha de realizar a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) Expeça-se, com urgência, via OJA de plantão, mandado de intimação para cumprimento deste decisum.
No mesmo ato, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:10
Declarada incompetência
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30/03/2025 19:07
Conclusos para decisão
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30/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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