TJRJ - 0824228-24.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0824228-24.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MAGNO DE MORAIS RÉU: BANCO ITAUCARD S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja suspensa qualquer processo e procedimento extrajudicial de busca e apreensão do veículo até o julgamento do mérito da presente ação, ficando sobrestado qualquer destes casos, alegando que há enriquecimento ilícito do banco que inseriu em seu contrato cláusulas abusivas, onerando excessivamente o autor.
Sustenta que há taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; cobrança de tarifas de cadastro, avaliação e registro do contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço; inclusão de seguro prestamista sem opção de escolha, configurando venda casada.
Analisando os autos, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista que não resta caracterizada a probabilidade do direito alegado pelo autor, isto porque o mero ajuizamento de ação revisional, bem como o depósito judicial parcial do valor das prestações não possui o condão de descaracterizar a mora ou mesmo de induzir o sobrestamento de eventual ação de busca e apreensão, como preconiza o verbete sumular 380 do STJ: " A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se consolidou neste mesmo sentido, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECÁLCULO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO. 1- A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação; 2- Probabilidade do direito autoral não verificada.
A documentação produzida demonstra a contratação de financiamento cuja contraprestação ocorre mediante o pagamento de parcelas fixas, de modo que o consumidor possui integral ciência do valor que lhe é devido; 3- Neste caso, o mero ajuizamento de ação revisional bem como que o depósito parcial do valor das prestações não implica, por si só, no afastamento da mora contratual, à luz do verbete sumular 380-STJ e do enunciado nº 4, da Ata do II Encontro dos Juízes com Competência Cível; 4- É de se observar, ademais, que: a) a prática de anatocismo que o agravante visa desconstituir é objeto de previsão contratual expressa, o que enseja o reconhecimento de sua licitude, à luz das súmulas 539 e 541-STJ; b) inexiste previsão contratual de cumulação de cobrança de comissão de permanência associada a outros encargos em caso de mora, não havendo assim que se falar em sua desconstituição, e; c) a agravante apresenta em suas razões uma impugnação meramente genérica da cobrança das tarifas contratadas, sendo certo que a jurisprudência de nossos Tribunais, em regra, entende pela legalidade da estipulação de tarifa destinada à remuneração de serviço específico, não contemplada pela cobrança de juros; 5- O cancelamento de negativação pleiteado, à luz do entendimento do STJ sobre o tema (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), está vinculado à, dentre outros requisitos, o reconhecimento de plausibilidade do direito, o que, como visto acima, não ocorreu; 6- Malgrado se vislumbre o transtorno imposto à autora decorrente do apontamento ora discutido bem como do risco de busca e apreensão do bem em razão da mora existente, o caso em comento enseja o indeferimento da tutela provisória pleiteada.
Precedente; 7- Decisão mantida.
Recurso desprovido". (0062690-94.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Neste contexto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, porque ausentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, ressaltando que o objeto da tutela pretendida carece antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. 3) Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de especificar, dentre as obrigações contratuais, quais as cláusulas que pretende revisar, além de especificar o valor incontroverso do débito, sob pena da inépcia da inicial, na forma do art. 330, (sec)2º do CPC.
Niterói, 14 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
14/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID MAGNO DE MORAIS - CPF: *71.***.*31-40 (AUTOR).
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11/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUIOT DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:00
Declarada incompetência
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23/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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