TJRJ - 0928427-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 07:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/09/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 03:04 Decorrido prazo de HELDER LUIZ IVO DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:23 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0928427-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA RUEDA IVO DOS SANTOS RÉU: LOJAS RENNER S.A., RECOVERY ATIVOS E INTERMEDIACAO LTDA Defiro JG à autora.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação expressa do autor pela não realização do ato.
 
 Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC.
 
 O art. 300 do CPC/2015 prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em questão, a probabilidade do direito decorre da narrativa da inicial, vez que a autora informa não ter relação jurídica com os réus e que desconhece os contratos que lhe são imputados.
 
 O perigo de dano decorre das restrições no mercado de consumo decorrentes de uma possível anotação restritiva.
 
 Assim, defiro tutela de urgência e determino aos réus que se abstenham de inserir o nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, em razão do débito por ela questionado, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais).
 
 Intimem-se para cumprimento.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
 
 LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
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                                            26/08/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0928427-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA RUEDA IVO DOS SANTOS RÉU: LOJAS RENNER S.A., RECOVERY ATIVOS E INTERMEDIACAO LTDA Defiro JG à autora.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação expressa do autor pela não realização do ato.
 
 Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC.
 
 O art. 300 do CPC/2015 prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em questão, a probabilidade do direito decorre da narrativa da inicial, vez que a autora informa não ter relação jurídica com os réus e que desconhece os contratos que lhe são imputados.
 
 O perigo de dano decorre das restrições no mercado de consumo decorrentes de uma possível anotação restritiva.
 
 Assim, defiro tutela de urgência e determino aos réus que se abstenham de inserir o nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, em razão do débito por ela questionado, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais).
 
 Intimem-se para cumprimento.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
 
 LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
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                                            25/08/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 08:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STELLA RUEDA IVO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*06-50 (AUTOR). 
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                                            25/08/2025 08:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/08/2025 12:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 13:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/08/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 23:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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