TJRJ - 0004051-93.2022.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:05
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que o autor alegou que é policial militar, e que desde seu ingresso na corporação, em 04/12/2019, estivera lotado no 34º Batalhão da Polícia Militar, situa-do no município de Magé, onde reside.
Afirma que foi surpreendido com sua transferên-cia para o 41º Batalhão em 08/02/2022, localizado no bairro Irajá, na cidade do Rio de Janeiro.
Sustenta que a fundamentação para a movimentação, publicada no Boletim PM 024, foi genérica, de acordo com o artigo 12 do Regulamento de Movimentação, baseando-se na necessidade de serviço.
Argumenta que tal motivação não é idônea na medida em que no mesmo ato em que foi transferido do 34º Batalhão para 41º BPM, o policial militar DIEGO DE SOUZA MENDES (CB PM 96.234) foi transferido do 41º BPM para o 34º BPM, fazendo cair por terra a fundamentação de necessidade de serviço e evidenciando a ocorrência de PERMUTA, sem a anuência do requerente.
Requer a antecipação da tutela para que seja suspenso o ato, com sua confirmação ao final.
Do-cumentos no ID 11/278.
Indeferida a gratuidade de justiça no ID 308.
Decisão no ID 316 indeferindo a tutela.
Decisão no ID 353 decretando a revelia do ERJ.
O autor, no ID 345, afirmou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito.
Manifestação do ERJ no ID 350.
Sustenta que a transferência de servidor público é ação discricionária da Administração Pública.
Ou seja, é realizada de acordo com a sua conveniência e a oportunidade.
Cabe a ela deve livremente decidir sobre a permanência e do exercício deste ou daquele funcionário em suas unidades de atuação setorial, de acordo com as necessidades de serviço.
Ao optar pela lotação atual do autor, fê-lo por-que seus dotes eram necessários em outra unidade da Polícia Militar.
Acrescenta que a distância da residência, as questões econômicas, familiares, médicas e outros dados, não são óbices hábeis a permitir a livre escolha de lotação ante a supremacia do inte-resse público.
Despacho no ID 363 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que o autor pretende a anulação de ato administrativo que deter-minou sua transferência do 34º Batalhão da Polícia Militar, localizado na cidade de Ma-gé, onde reside, para o 41º BPM, localizado no Rio de Janeiro.
Considerando que o Ministério Público tem, reiteradamente, manifestado a ausência de interesse em demandas dessa natureza, dispenso sua intimação, aplicando-se o dis-posto no parágrafo único do art. 178 do CPC - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público .
Afirma o autor que é inidônea a motivação de interesse da administração, na medida em que no mesmo boletim houve a transferência de outro militar em sentido contrário, do 41º BPM para o 34º BPM, o que configura permuta sem sua anuência.
Citado, o ERJ apresentou manifestação intempestiva, tendo sido decretada sua revelia, que, entretanto, não resulta nos efeitos do art. 344 do CPC, por se tratar de direito in-disponível.
Nada obstante, em sua manifestação de ID 350, sustenta o ente que Ao optar pela lotação atual do autor, fê-lo porque seus dotes eram necessários em outra unidade da Polícia Militar.
Acrescenta que a distância da residência, as questões econômicas, fami-liares, médicas e outros dados, não são óbices hábeis a permitir a livre escolha de lota-ção ante a supremacia do interesse público .
Ocorre que, como bem comprova o autor através da apresentação do Boletim 024 de 08/02/2022 (ID 277), no mesmo ato em que fora o autor transferido do 41º BPM para o 34º BPM, o policial Diego de Souza Mendes foi transferido do 34º BPM para o 41º BPM, sem maiores esclarecimentos acerca desta alteração.
Este Tribunal possui entendimento de que a transferência de policial, com a imediata reposição por outro transferido do batalhão de destino do primeiro, revela abusividade e motivação alheia ao legítimo interesse público.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Pretensão de suspensão de ato administrativo de permuta de policial militar entre batalhões de Cabo Frio/RJ e Ro-cha Miranda, no Rio de Janeiro.
Servidor que alega sofrer de CID 10 F32.2 (episó-dio depressivo grave), e estar lotado no mesmo batalhão há 25 anos, contestando o interesse público em sua remoção.
Deferimento na origem.
Irresignação do ERJ.
A transferência de policial lotado no mesmo batalhão há 25 anos, com a imediata re-posição por outro transferido do batalhão de destino do primeiro, revela abusividade e motivação alheia ao legítimo interesse público.
Ausência justificativa concreta acerca da necessidade do referido policial no batalhão de destino.
Presença da pro-babilidade de direito verificada.
Risco de dano evidente diante da necessidade de transferência de domicílio, com possível retorno ao final em caso de procedência de-finitiva do pedido inicial.
Manutenção da decisão agravada com aplicação da Súmu-la n° 59 deste TJRJ: Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos .
NEGA-DO PROVIMENTO AO RECURSO. 0017002-07.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julga-mento: 29/07/2025) Ademais, o Estado não logrou indicar o pertinente fundamento para, no mesmo momen-to, trazer do 34º BPM um policial militar para prestar serviços perante o 41º BPM, sendo certo que o mero remanejamento dos policiais, a priori, evidencia permuta forçada, tam-bém designada de permuta transversa, entre os servidores envolvidos.
Como cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir em questões pertinentes às razões de conveniência e oportu-nidade que levaram o administrador a praticá-los.
Da mesma forma, não se desconhece a circunstância de que os integrantes da carreira Policial Militar não gozam da garantia constitucional da inamovibilidade.
Todavia, há de ser afirmado que a presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta, podendo ser infirmada, portanto, diante de prova em contrário, além do que estão sujeitos a controle judicial no tocante à sua juridicidade. É mister ressaltar que a despeito da transferência de servidor constituir ato administrativo de natureza discricio-nária, à autoridade pública não se autoriza modificar, de forma arbitrária, a sua lotação, sob o risco de se caracterizar desvio de finalidade, mormente quando existe a transfe-rência de outro agente para a sua lotação.
Nesse passo, como bem nos ensina a melhor doutrina e consoante orientação consoli-dada pela jurisprudência, o ato de transferência ou remoção de servidor exige motiva-ção expressa, não bastando para se atender a tal finalidade eventuais referências gené-ricas, sem especificações dos motivos que levaram o administrador a praticar tal ato.
Com efeito, poderá a Administração Pública lotar o servidor no local de sua preferência, desde que observado o princípio da supremacia do interesse público, que deve nortear os atos administrativos, ou seja, a movimentação de militares deve atender primeira-mente às necessidades do serviço e, sendo possível, a eventuais interesses pessoais.
Contudo, finda a instrução, não restou demonstrada qualquer necessidade do serviço, senão por alegações genéricas, de modo a justificar a remoção do servidor para outro batalhão, tendo que outro servidor ser deslocado para o lugar que antes era por ele ocupado, o que enseja o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Determino a anulação do ato de transferência do autor, condenando o réu a providenciar o retorno do autor à sua lotação de origem, no 34º Batalhão, e an-tecipo a tutela, devendo o réu cumprir o comando judicial em 15 dias, sob pena de mul-ta a ser fixada em caso de descumprimento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Isento de custas na forma da lei.
Condeno-o, entretanto, a ressarcir as custas adiantadas pelo autor.
P.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 12:41
Conclusão
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30/07/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 17:10
Remessa
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06/06/2025 21:26
Decisão anterior
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06/06/2025 21:26
Conclusão
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06/06/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:27
Juntada de documento
-
05/09/2024 16:26
Expedição de documento
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06/05/2024 12:01
Conclusão
-
06/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:07
Juntada de petição
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05/12/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 12:30
Juntada de petição
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29/11/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 11:39
Conclusão
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28/10/2022 11:39
Decretada a revelia
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28/10/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 08:45
Juntada de petição
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25/07/2022 08:24
Redistribuição
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25/07/2022 08:24
Remessa
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25/07/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 19:25
Remessa
-
11/07/2022 19:25
Redistribuição
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03/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:13
Conclusão
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15/06/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 14:10
Conclusão
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11/05/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 14:06
Juntada de documento
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28/04/2022 16:08
Juntada de petição
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19/04/2022 15:35
Assistência judiciária gratuita
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19/04/2022 15:35
Conclusão
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19/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 17:55
Juntada de petição
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11/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:52
Conclusão
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11/04/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 13:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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