TJRJ - 0919366-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0919366-21.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES MARIANO DA SILVA RÉU: BANCO CREFISA S A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE RODRIGUES MARIANO DA SILVA - CPF: *38.***.*63-63 (AUTOR).
-
11/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038304-06.2018.8.19.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Arce Mayerling B F Goncalves
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2018 00:00
Processo nº 0847272-22.2023.8.19.0203
Condominio Residencial Completo Jacarepa...
Camila Falcoeiras Trindade dos Santos
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 18:21
Processo nº 0814627-04.2025.8.19.0031
Lucas Alves
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Erivaldo de Andrade Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 14:55
Processo nº 0812494-15.2025.8.19.0087
Cintia Teixeira da Silva
Sarah Beatriz do Amaral Francisco da Sil
Advogado: Leonardo Nunes Areas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 16:00
Processo nº 0862685-05.2024.8.19.0021
Banco Santander (Brasil) S A
Imagex Material Hospitalar e Diagnostico...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 09:14