TJRJ - 0803007-79.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 14:44
Outras Decisões
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24/09/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de TAINAN MARCOS DA SILVA RIBEIRO em 17/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de TAINAN MARCOS DA SILVA RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0803007-79.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA RODRIGUES LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta porDEBORA RODRIGUES LIMAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, em virtude de recusa da ré em proceder à instalação de energia elétrica em seu imóvel.
A parte autora, em síntese, alegou que solicitou à ré a instalação de energia elétrica no imóvel situado na Rua Praça Dezoito, n° 02, parte do Lote 24, Parque Mambucaba, nesta cidade, o que foi inicialmente negado ao argumento de estar o imóvel em área de preservação ambiental.
Aduziu que obteve a licença ambiental, porém a ré informou que haveria necessidade de extensão de rede e até a presente data não efetuou a instalação.
Requereu a condenação da ré a efetuar a instalação da energia elétrica em seu imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão do id. 191182840 que deferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada às fls. 89, apresentou contestação, em que alegou que o imóvel da parte autora está situado em área de preservação ambiental, pelo que somente pode efetuar a ligação após autorização dos órgãos ambientais.
Aduziu que havia necessidade de extensão da rede, pelo que deveria a parte autora custear a extensão antecipada.
Afirmou que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora manifestou-se em réplica no id. 197644204.
Saneador no id. 207159606.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 215534582 e 217976195.É o relatório.
Decido.Como não existem questões prévias pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito da causa propriamente dito, o pedido deve ser acolhido.
Com efeito, no presente caso, quando da deflagração do pedido de ligação de energia elétrica pela parte autora, a demandada, na manifestação do id. 187668936, apenas indicou como exigência a juntada de autorização ambiental, o que fora providenciado pela parte autora no id. 187668937.
Desta forma, não há fundamento válido para que seja negado o pedido de instalação de energia elétrica ao imóvel da parte autora, o que ora é acolhido, já que a inércia na solução do problema equivale à recusa tácita na ligação da energia.
Ademais, vale ressaltar que a arte ré não demonstrou nos autos que haveria necessidade de extensão antecipada da rede, já que não cumpriu a determinação contida na decisão de saneamento para comprovar nos autos a data estipulada em normas regulamentares para disponibilização de energia elétrica, via programa luz para todos, na localidade da residência da parte autora.
Quanto aos danos morais, igualmente restaram verificados na presente hipótese, pois a excessiva e injustificada demora superou o mero aborrecimento da vida de relação, razão pela qual fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos contidos na iniciale condeno a ré a proceder à instalação de energia elétrica no imóvel da parte autora, pelo que torno definitiva a tutela antecipada.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada pela taxa Selic (que inclui correção e juros) a contar da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 85, (sec) 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de TAINAN MARCOS DA SILVA RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:00
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:25
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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