TJRJ - 0808349-59.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0808349-59.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI BRAGA GONCALVES RÉU: CAIO ALVES GOMES 1)A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando ao bloqueio de valores na conta da parte ré, tendo em vista a realização de transferência via PIX de forma equivocada.
Alega que, após a realização da transferência equivocada, entrou em contato com o seu banco e com a instituição financeira recebedora requerendo o cancelamento da transação, porém recebeu resposta negativa.
Realizou, também, uma tentativa de contato com o recebedor do PIX, através de nova transferência de valor ínfimo, porém não obteve nenhum retorno.
Assim, pleiteia a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio do valor em contas do requerido.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
No entanto, verifica-se que a utilização do sistema SISBAJUD, com o bloqueio de todas as contas do réu, que sequer foi citado para a ação, revelaria-se por demais gravoso e oneroso.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar a expedição de ofício à instituição recebedora do PIX, NuBanK Pagamentos S.A., determinando o arresto do valor de R$ 953,00 na conta de Caio Alves Gomes, CPF *10.***.*24-71.
O referido valor deverá ficar retido até decisão ulterior deste Juízo.
Caso necessário, intime-se a parte autora para fornecimento do endereço para encaminhamento do ofício.
Cite-se e intime-se o réu para ciência da presente decisão. 2)Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo "SIGILOSO", posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
21/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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