TJRJ - 0920590-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:02
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0920590-91.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA MARIA MELLO MORAES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Verifico que a parte autora apresentou emenda à petição inicial com a finalidade de alterar o valor da causa.
Ressalte-se que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido da demanda, e, tratando-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, o valor da causa, de acordo com o art. 292, VI do CPC, deve ser equivalente a soma dos valores dos pedidos.
Na emenda à inicial, a parte juntou novo orçamento para os medicamentos pleiteados, no entanto, a estimativa efetuada fundamento do novo arbitramento é inidônea.
Este magistrado pesquisou novamente o preço do medicamento usando como argumento de procura o princípio ativo indicado, e o resultado foi complemente diferente daquel alcançado pelo autor.Assim sendo, corrijo de ofício o valor da causa (art. 292,(sec) 3ºdo CPC), arbitrando-o em R$ 548.942,80 (quinhentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta de dois reais e oitenta centavos).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
22/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:03
Outras Decisões
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18/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 19:20
Juntada de Petição de outros anexos
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0920590-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA MARIA MELLO MORAES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Após análise detida dos autos, em especial da documentação acostada, constata-se que a parte autora, servidora pública com dupla fonte de renda proveniente do Município e do Estado, não demonstra a insuficiência de recursos alegada.
A declaração de imposto de renda mais recente, documento crucial para a aferição da situação econômica, revela um padrão de vida que não se adequa ao conceito normativo de hipossuficiência.
Osrendimentos da autora demonstram sua plena capacidade de suportar o pagamento das despesas iniciais deste processo.Dentre os elementos que descaracterizam insuficiência de recursos destacam-se: residência em um imóvel próprio situado no bairro da Tijuca, localidade de reconhecido padrão de vida da classe média carioca; a propriedade de veículo próprio, e a existência de vínculo empregatício no setor público.
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas e taxa judiciária (despesas de ingresso), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
14/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNA MARIA MELLO MORAES - CPF: *74.***.*87-29 (AUTOR).
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08/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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